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Lei Ordinária nº 8.711/2007

Dispõe sobre a proibição de restrição a pessoas eventualmente inscritas nos cadastros dos sistemas de restrição ao crédito por empresas, quando em processo de seleção para admissão ao mercado de trabalho e dá outras providências.

LEI Nº 8.711, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 - D.O.25.09.07.

Dispõe sobre a proibição de restrição a pessoas eventualmente inscritas nos cadastros dos sistemas de restrição ao crédito por empresas, quando em processo de seleção para admissão ao mercado de trabalho e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição do Estado , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido a todas as empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso, excluírem de seu processo de seleção, para admissão ao seu quadro de empregados, os candidatos que estejam eventualmente inscritos nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, SERASA, CADIN e outros de mesma finalidade que existam ou venham a existir.

Art. 2º A inscrição do candidato nos cadastros mencionados nesta lei não poderá, em qualquer hipótese, ser fator impeditivo do seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Art. 3º A prática de exclusão prevista no

Art. 1º desta lei é considerada desvio de finalidade das organizações então citadas, lesiva à cidadania, ocasionando dano à expectativa do cidadão que busca sua integração ou reintegração no mercado de trabalho.

Art. 4º Na hipótese de sua reprovação, fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida a fundamentação, por escrito e identificada, de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao interessado.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei, sob a caracterização da prática vedada em seu

Art. 1º, sujeitará as empresas responsáveis ao pagamento de indenização ao candidato aprovado e preterido, correspondente a 10 (dez) vezes ao valor do salário do cargo em questão, por ocorrência, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2007.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Walter Rabello

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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