Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.721/2007

Altera a Lei nº 7.926, de 03 de julho de 2003.

LEI Nº 8.721, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.

Altera a Lei nº 7.926 , de 03 de julho de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado em exercício sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Recursal, criado pelo

Art. 2º da Lei nº 7.926 , de 03 de julho de 2003, passa a chamar-se Turma Recursal.

Art. 2º Os Arts. 3º e 4º da Lei nº 7.926 , de 03 de julho de 2006, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A Turma Recursal será composta por 03 (três) servidores efetivos, ocupantes do cargo de conciliador do PROCON/MT, pelo Superintendente do PROCON/MT e pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.

§ 1º A Presidência da Turma Recursal será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, e na sua ausência, pelo Superintendente do PROCON/MT.

§ 2º Em caso de ausência do Superintendente do PROCON/MT ou quando este estiver no exercício da presidência, sua vaga será ocupada por um servidor efetivo ocupante do cargo de conciliador, a quem deverá nomear previamente.

Art. 4º A Turma Recursal, unicamente quando exerce a atribuição de processar e julga os recursos administrativos dos quais trata esta lei, é hierarquicamente superior à Superintendência do PROCON/MT.

Parágrafo único. A turma recursal é a última instância administrativa para julgar os recursos interpostos às decisões de aplicação das sanções administrativas previstas pela Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

(...)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 4º

Art. 3º

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