Lei Ordinária nº 8.722/2007
Institui o Dia da Constituição do Estado, cria a Comenda do Mérito Legislativo de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 8.722, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.
Institui o Dia da Constituição do Estado, cria a Comenda do Mérito Legislativo de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Constituição do Estado de Mato Grosso, a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de Outubro.
Parágrafo único. Na semana em que recair o dia 05 de outubro serão realizados eventos festivos, seminários e palestras na Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, ressaltando a importância da data.
Art. 2º Fica criada a Comenda do Mérito Legislativo, destinada a homenagear as personalidades que se destacaram na promoção do aperfeiçoamento da legislação mato-grossense ou nacional.
§ 1º A Comenda do Mérito Legislativo será concedida pela Mesa Diretora, em sessão solene a ser realizada na semana das comemorações do Dia da Constituição do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Cada Deputado Estadual poderá indicar, por meio de projeto de resolução, 01 (uma) personalidade por ano para receber a honraria.
§ 3º Será criada uma Comissão Especial para analisar as proposições, composta por 05 (cinco) Deputados Estaduais;
§ 4º As propostas serão encaminhadas ao Plenário até o final do mês de junho de cada ano, constando da justificativa do referido projeto: I - curriculum vitae; II - resumo das atividades que justifiquem a indicação para a Comenda. (Revogado pela Lei nº 11.045 /2019)
Art. 3º A medalha será circular, com diâmetro de 05 (cinco) centímetros, cunhada, em seu anverso, com a Bandeira de Mato Grosso transpassando o mapa do Estado, e no reverso, com o brasão do Estado de Mato Grosso, contendo a expressão "Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso", circundando a borda superior, e, abaixo do brasão, a inscrição "Comenda do Mérito Legislativo", conforme Anexo único, sendo suspensa por fita na cor verde bandeira.
Parágrafo único. A medalha será acompanhada de diploma, que deverá trazer estampado os símbolos da Comenda Mérito do Legislativo e assinados pelo Presidente e 1º Secretário, bem como pelo Deputado Estadual autor da concessão. (Revogado pela Lei nº 11.045 /2019)
Art. 4º Ficará sob a responsabilidade do Instituto Memória do Poder Legislativo a guarda do livro onde se inscreverão as concessões agraciatórias, e serão registrados os dados do agraciado, o número da resolução e as assinaturas do homenageado, do Presidente e do 1º Secretário. (Revogado pela Lei nº 11.045 /2019)
Art. 5º A primeira concessão da Comenda do Mérito Legislativo será exclusivamente destinada a homenagear os ex-Deputados Federais e Estaduais, Constituintes de 1988 e 1989, mediante projeto de autoria da Mesa Diretora. (Revogado pela Lei nº 11.045 /2019)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ANEXO ÚNICO Anverso Reverso
Autor: Deputado Riva