Lei Ordinária nº 8.733/2007
Institui o Selo de Identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.733, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.
Institui o Selo de Identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição do Estado , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo de Identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo será utilizado para acesso em vagas especiais, devidamente sinalizadas para esse fim, com o Símbolo Internacional de Acesso, em estacionamentos de órgãos públicos, ou privados, destinados aos portadores de deficiência física. xx
Art. 2º O DETRAN/MT, a requerimento da parte interessada, que comprovará a sua condição de deficiente físico, emitirá o selo instituído por esta lei.x
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado Walter Rabello
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.