Lei Ordinária nº 8.735/2007
Determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro com dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físicas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.
LEI Nº 8.735, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
Determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro com dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físicas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais forem efetuadas compras de fios, arames, peças, tubos e outros em aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o
Art. 1º, sempre que solicitado, deverão apresentar o referido cadastro à fiscalização da Fazenda ou à autoridade policial ou jurídica.
Art. 3º Esses estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da sua publicação.
Parágrafo único. Ficará o infrator sujeito às penalidades previstas no
Art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado Gilmar Fabris
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.