Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.735/2007

Determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro com dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físicas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.

LEI Nº 8.735, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.

Determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro com dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físicas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais forem efetuadas compras de fios, arames, peças, tubos e outros em aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o

Art. 1º, sempre que solicitado, deverão apresentar o referido cadastro à fiscalização da Fazenda ou à autoridade policial ou jurídica.

Art. 3º Esses estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da sua publicação.

Parágrafo único. Ficará o infrator sujeito às penalidades previstas no

Art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado Gilmar Fabris

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.