Lei Ordinária nº 8.748/2007
Autoriza a inclusão do suco de acerola, de manga e de caju na merenda escolar e dá outras providências.
LEI Nº 8.748, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
Autoriza a inclusão do suco de acerola, de manga e de caju na merenda escolar e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC autorizado a incluir no cardápio da merenda escolar das unidades de ensino da Rede Pública Estadual, o suco de acerola, de manga e de caju, visando enriquecer o teor vitamínico nutricional dos alunos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também às escolas municipais que recebem subvenção estadual para a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.