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Lei Ordinária nº 8.750/2007

Institui o Programa de Cessão das Áreas Marginais das Estradas Estaduais e dá outras providências.

LEI Nº 8.750, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

Institui o Programa de Cessão das Áreas Marginais das Estradas Estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Cessão das Áreas Marginais das Estradas Estaduais para reflorestamento, com finalidade de:

I - aumentar a oferta de madeira industrial no Estado;

II - fixação permanente de mão de obra no campo com distribuição de renda;

III - a geração de atividades econômicas florestais que viabilizem a mentalidade da silvicultura como atividade principal do Estado;

IV - a formação de estoques para viabilização de grandes unidades de celulose e papel, ampliando a base da indústria mato-grossense;

V - contribuir com o sucesso do Plano de Negócios Florestais a ser implantado em todas as propriedades rurais privadas do Estado;

VI - produção de alimentos consorciados com silvicultura;

VII - desenvolver o ambiente adequado para introduzir a xiloquímica como atividade econômica no Estado;

VIII - aproveitamento dos profissionais de engenharia florestal e outros que sejam aplicados nessa atividade, formados no Estado.

Art. 2º As margens das rodovias estaduais que estejam sem objetivo de utilização imediata ficam submetidas para fins das atividades acima relacionadas. Observando os critérios técnicos essas áreas podem ser cedidas, em comodato não oneroso e de prazo determinado aos trabalhadores com comprovada vocação florestal e agrícola, conforme sua capacidade social, em consórcio gerido pelas unidades sociais empresariais rurais organizadas no Estado.

§ 1º Nelas serão implantadas florestas de essências exóticas e de rápido crescimento para fins de futura produção de carvão vegetal, consorciadas com agricultura e dentro da capacidade possível e sem que isto resulte em periculosidade ao tráfego de veículos e reservando os acostamentos para sua finalidade básica.

§ 2º O Programa será vinculado à SINFRA que estabelecerá meio e condição técnica de funcionamento em parceria com os agricultores e entidades acima referidas, assim como com municípios lindeiros às rodovias para sua operacionalização;

Art. 3º O Programa terá como política prioritária a transformação das margens disponíveis das estradas estaduais em pequenas fazendas florestais, visando obter produtos florestais para a industrialização da economia florestal do Estado. Tem o objetivo social e econômico de oferecer matéria prima para as indústrias e ocupação da mão de obra ociosa e carente de oportunidade, além de introduzir nessas áreas o plantio de pequenas lavouras de curta duração, ajudando no combate à fome.

Art. 4º O Programa desenvolverá material explicativo visando atrair os proprietários lindeiros às rodovias para a exploração lucrativa das formações florestais, oferecendo parte de suas terras desmatadas e ociosas, além de informá-los sobre outras formas de exploração das madeiras não comerciais e dos lucros do reflorestamento.

Parágrafo único. As propriedades que vierem a apoiar o Programa receberá do Estado o certificado de PROPRIEDADE SOCIALMENTE RESPONSÁVEL.

Art. 5º As Prefeituras poderão aderir ao programa:

I - oferecendo serviços de planejamento florestal para a obtenção de financiamento junto aos programas existentes;

II - oferecendo assistência técnica e acompanhamento dos plantios florestais e agrícolas;

III - formando viveiros de mudas para ceder aos trabalhadores;

IV - fazendo acompanhamento social das famílias e bolsa de empregos florestais;

V - criando, em conjunto com o administrador do Programa, bem como com os demais órgãos de Governo, um plano de praças e comercialização dessas matérias primas florestais, de forma a melhor operacionalizar sua comercialização, com a criação de bolsas de carvão, de lenha, de madeiras nobres de pequenas dimensões, oriundas das copas e raízes.

Art. 6º O Poder Executivo editará normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado Wagner Ramos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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