Lei Ordinária nº 8.751/2007
Institui a gratuidade da emissão da Carteira de Identidade àqueles que solicitarem a 2ª via em decorrência de haverem se alfabetizado.
LEI Nº 8.751, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.
Institui a gratuidade da emissão da Carteira de Identidade àqueles que solicitarem a 2ª via em decorrência de haverem se alfabetizado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42,
§ 6º da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída gratuidade da emissão da 2ª via da Carteira de Identidade às pessoas que pssaram pelo processo de alfabetização.
Art. 2º Seis meses após a emissão do certificado de conclusão do processo de ensino para adultos é vedada a gratuidade da emissão da 2ª via da Carteira de Identidade.
Art. 3º Serão beneficiados os recém-alfabetizados, oriundos da rede privada ou estadual de ensino.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado Eliene
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.