Lei Ordinária nº 8.757/2007
Dispõe sobre a isenção do pagamento de licenciamento ambiental para as Prefeituras Municipais.
LEI Nº 8.757, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 - D.O.03.12.07.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de licenciamento ambiental para as Prefeituras Municipais.
Autores: Deputados Riva e Roberto França O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 4º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental, a implantação de projetos das Prefeituras Municipais, próprios ou conveniados.
Art. 1º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de projetos próprios ou conveniados das Prefeituras Municipais, órgãos públicos do Estado e Autarquias. (Redação dada pela Lei nº 10.220 /2014)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de novembro de 2007. Deputado SÉRGIO RICARDO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.