Lei Ordinária nº 8.764/2007
Dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista em lei, paga pelo seguro obrigatório.
LEI Nº 8.764, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista em lei, paga pelo seguro obrigatório.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição do Estado , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Deverão constar nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, ocorridos em qualquer parte da jurisdição do Estado do Mato Grosso, os procedimentos necessários para o recebimento de indenização a ser paga pelo Consórcio formado pelas Sociedades Seguradoras para a cobertura do Seguro Obrigatório - DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), ramo de seguro este previsto no Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966 e Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se referem o caput são:
I - especificação dos prazos para requerimento do pagamento da indenização;
II - relação por escrito de todos os documentos necessários, que deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização.
III - informação, por escrito, da seguradora e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados o requerimento de pedido de indenização e demais documentos legalmente exigidos.
Art. 2º Os impressos existentes deverão ser utilizados em sua totalidade, sendo aplicado o disposto nesta lei aos novos boletins a serem impressos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado Walter Rabello
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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