Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.766/2007

Altera o art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.766, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogada pela Lei Complementar nº 342 /2008) Altera o art. 4º da Lei nº 6.976 , de 30 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 4º da Lei nº 6.976 , de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar, do montante das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, os percentuais abaixo discriminados: I - da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito: a) 34% (trinta e quatro por cento) para investimentos em segurança pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP; b) até 10% (dez por cento) para investimentos e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar, por meio do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM. II - da Receita de Multas por Infração às Normas de Trânsito: a) 60% (sessenta por cento) para investimentos em segurança pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, cumprindo o que preceitua o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações orçamentárias necessárias à execução desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Ficam revogadas a Lei nº 8.428 , de 28 de dezembro de 2005 e a Lei nº 8.575 , de 31 de outubro de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Poder Executivo