Lei Ordinária nº 8.788/2007
Dispõe sobre o Agroturismo nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 8.788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 10612 /2017) Dispõe sobre o Agroturismo nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º São definidas como Agroturismo, todas as atividades turísticas que ocorrem nas Unidades de Produção dos Agropecuaristas, que mantêm as suas economias típicas, respeitando e compartilhando seu modo de vida, ofertando produtos e serviços de qualidade, proporcionando bem estar aos envolvidos através de atrativos originados de valores agrícolas, naturais, ambientais, culturais e sociais de sua área geográfica.
Art. 2º Consideram-se Unidade de Produção dos Agropecuaristas - UPA as propriedades rurais utilizadas como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio.
§ 1º A UPA deve desenvolver atividades agropecuárias.
§ 2º Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório.
§ 3º Os produtores devem participar de programas que promovam a preservação ambiental e a cultura.
Art. 3º As atividades do Agroturismo estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios: I - ser um turismo ambientalmente sustentável; II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor; III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural; IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da auto-estima dos agropecuaristas; V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa; VI - ser desenvolvido de forma organizada no território; VII - proporcionar convivência entre os visitantes e os moradores do local; VIII - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.
Art. 4º Considera-se atividades da UPA: I - comercialização de produtos alimentícios: in natura, de origem local; II - comercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção; III - comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral; IV - produção rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo; V - educação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo; VI - serviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; VII - serviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em desuso no meio urbano; VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede; IX - patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado; X - eventos: promovidos em comunidades e ou propriedades rurais, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento regional.
Art. 5º As UPAS que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do Decreto que a regulamentar, bem como, apresentar relatório substanciado à Secretaria Estadual de Turismo das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.
Art. 6º Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado Percival Muniz