Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.791/2007

Disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8791, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - D.O. 28.12.07.

(Revogada pela Lei nº 10242 /2014) Disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a IX desta lei.

Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

Art. 2º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II - Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III - Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; IV - Licença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) anos e máximo de 10 (dez) anos; V - Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos .

Art. 3º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.

Art. 4º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1) utilizem resíduos para reciclagem; 2) utilizem resíduos para geração de energia; 3) reaproveitem a água utilizada; 4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; 5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

§ 1º Os descontos não serão cumulativos.

§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias.

§ 3º Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá preencher declaração do Anexo IX na ocasião do pedido.

§ 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

Art. 5º Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação - LI.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 6º Fica assegurado o desconto de 20% (vinte por cento) sobre as taxas de Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO à propriedade rural que estiver regularizada com Licença Ambiental Única-LAU.

Art. 7º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espaço físico: de 10 a 150 UPF/MT; III - utilização de imagens: de 10 a 80 UPF/MT.

Parágrafo único. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido em decreto.

Art. 8º A SEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores: I - Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) mês: 0,8 (zero vírgula oito) UPF/MT; e II - Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) ano: 2 (duas) UPFs/MT.

§ 1º Estão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 60 (sessenta) anos e os aposentados.

§ 2º O valor arrecadado com a cobrança pela expedição de Carteira de Pescador constituirá receita do FEMAM, revertendo-se ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.

§ 3º A SEMA poderá firmar convênios com entidades públicas e contratos com empresas privadas para cadastramento de pescadores mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) de uma UPF/MT por carteira expedida.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 8.418 , de 28 de dezembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) ______________________________________________________________________________________ | Porte do | Parâmetros de Avaliação | | Empreendimento |----------------+----------------+----------------+----------------| | | Área Construída| Investimento | Número de | Transportadoras| | | (m2) | total | Empregados | (Número de | | | | (em UPF/MT) | | veículos). | |------------------|----------------|----------------|----------------|----------------| |Mínimo |Até 500 e|Até 5.000 |Até 15 |1 a 3 | | |pequenos | | | | | |produtores | | | | |------------------|----------------|----------------|----------------|----------------| |Pequeno |De 501 a 2.000 |De 5.001 até|Até 50 |4 a 10 | | | |50.000 | | | |------------------|----------------|----------------|----------------|----------------| |Médio |De 2.001 a|De 50.001 até|De 50 a 150 |11 a 50 | | |10.000 |500.000 | | | |------------------|----------------|----------------|----------------|----------------| |Grande |De 10.001 a|De 500.001 até|De 150 a 1.000 |De 51 a 100 | | |40.000 |5.000.000 | | | |------------------|----------------|----------------|----------------|----------------| |Excepcional |Acima de 40.001 |Acima de|Acima de 1.000 |Acima de 100 | | | |5.000.000 | | | |__________________|________________|________________|________________|________________| * O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT) (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) ______________________________________________________________________________________ | Porte do | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | | Empreendimento | | | | | | |-----------------|---+---+---|---+---+---|----+----+----|----+----+----|----+----+----| |Nível de Poluição| P | M | G | P | M | G | P | M | G | P | M | G | P | M | G | | e/ou | | | | | | | | | | | | | | | | | Degradação | | | | | | | | | | | | | | | | |-----------------|---|---|---|---|---|---|----|----|----|----|----|----|----|----|----| |Licença Prévia| 5| 6| 7| 20| 30| 45| 90| 130| 150| 190| 225| 300| 200| 300| 500| |(LP) | | | | | | | | | | | | | | | | |-----------------|---|---|---|---|---|---|----|----|----|----|----|----|----|----|----| |Licença de| 1| 15| 18| 30| 45| 60| 180| 280| 330| 370| 500| 700| 300| 600| 800| |Instalação | 2| | | | | | | | | | | | | | | |(LI) | | | | | | | | | | | | | | | | |-----------------|---|---|---|---|---|---|----|----|----|----|----|----|----|----|----| |Licença de| 6| 9| 12| 15| 25| 40| 80| 100| 115| 240| 280| 375| 250| 375| 625| |Operação | | | | | | | | | | | | | | | | |(LO) | | | | | | | | | | | | | | | | |_________________|___|___|___|___|___|___|____|____|____|____|____|____|____|____|____| * Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas no Anexo III.

ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: a) Atividades Minerais; b) Atividades Agropecuárias; c) Atividades de Aqüicultura; d) Atividades de Infra-estrurura; e) Usinas de álcool e açúcar; e f) Poços tubulares. a) Atividades Minerais: a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (DNPM), sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) - 25,0 +(0,5 x Areq) a.2 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão campo 6. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) - 25,0 +(10,0 x Aútil) a.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, e m cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) - 25,0 +( 0,5 x Areq) a.4 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) - 40,0 + (0,5 x Areq) * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Areq - área requerida. * Aútil - área utilizada. b) Atividades Agropecuárias: b.1 - Licenciamento de Propriedades Rurais. Na determinação dos preços de análise e expedição da Licença Ambiental Única - LAU será utilizada a fórmula abaixo: Pr (UPF) - 5,0 + 0,07 x (Aexpl - Appd - Arld) + 0,09 x Adesm + 0,5 x Apprec + 0,2 x Arlrec * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Aexpl - área explorada; * Appd - área de preservação permanente degradada; * Arld - área de reserva legal degradada; * Adesm - área a ser desmatada; * Apprec - área de preservação permanente a ser recuperada; * Arlrec - área de reserva legal a ser recuperada. b.1.1 - Termo de Averbação de Reserva Legal. Valor da Licença - 6 UPF/MT b.1.2 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma: _________________________________________________________________________________ |Até 13,00ha |1 UPF/MT | |----------------------------------------|----------------------------------------| |Acima de 13ha |1 UPF + 0,25 UPF/MT por ha autorizado | |________________________________________|________________________________________| b.1.2.1 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada em área de plantio de cana de açúcar será estabelecida da seguinte forma: _________________________________________________________________________________ |Até 13,00ha |0,5 UPF/MT | |----------------------------------------|----------------------------------------| |Acima de 13ha |1 UPF + 0,125 UPF/MT por ha autorizado | |________________________________________|________________________________________| b.1.3 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida pela SEMA com validade de 02 (dois) anos. Valor da Licença - 2 UPF/MT (cada) b.1.4 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição florestal e de manejo florestal será: _________________________________________________________________________________ |Até 250 ha |22 UPF/MT | |----------------------------------------|----------------------------------------| |Acima de 250ha |22 UPF + 0,04 UPF por ha excedente aos| | |250ha | |________________________________________|________________________________________| b.2 - Projeto Agrícola Irrigado Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento será feito com base na dimensão da área irrigada. O valor será atribuído de acordo com as fórmulas abaixo: Pr (UPF) - 7,0 + (0,2 x Airrg) * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Airrg - área irrigada (hectare). b.3 - Criação de animais confinados de grande porte, acima de 500 (quinhentos) cabeças/ano para bovinos e bubalinos e 150 (cento e cinqüenta) cabeças/ano para eqüinos e avestruz. Pr (UPF) - 7,0 + 0,075 x NC * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Nc - número de cabeças (Capacidade suporte). b.4 - Unidades de Produção de Leitão (UPL). Pr (UPF) - 7,0 + 0,06 x NM * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * NM - número de matrizes. (Capacidade suporte). b.5 - Granja de Suínos de Ciclo Completo Pr (UPF) - 7,0 + 0,08 x NM * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Nm - número de matrizes (Capacidade suporte). Pr (UPF) - 7,0 + 0,04 x NC * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Nc - número de cabeças (Capacidade suporte). b) 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade. Pr (UPF) - 5,0 + 0,00025 x NC * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Nc - número de cabeças (Capacidade suporte). b) 8 - Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem. Pr (UPF) - 7,0 +( 0,025 x Aútil ). * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Aútil - área útil (hectare). b) 9 - Incubatório de Aves. Pr (UPF) - 15,0 + 0,4 x Aútil * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Aútil - área útil (hectare). c) Aqüicultura: c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes. Pr (UPF) - 5,0 + 2 x Aútil c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros. Pr (UPF) - 5,0 + 1 x Aútil c.3 - Unidades de Produção de Alevinos. Pr (UPF) - 5,0 + 2 x Aútil Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de aqüicultura, a área útil fica limitada a 50 (cinqüenta) hectares. * Pr - preço das licenças em UPF-MT; *Aútil - área útil em hectare de lâmina d`água. d) Atividades de Infra-estrutura: d) 1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais. Pr (UPF) - 30,0 + At + Nº unid/3 * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * At - área total do terreno em hectare; * Nº unid - número de unidades. d.2 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais. Pr - 30,0 + 2 x At * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * At - área total a ser loteada em hectare. d) 3 - Usinas hidrelétricas. Pr - 30,0 + 2 x Pt + 15Ai * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Pt - potência instalada (MW); * Ai - área a ser inundada (hectare). d) 4 - Usinas termelétricas. Pr - 30,0+ 4 x Pt * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Pt - potência instalada (MW). ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais. Pr - 30,0 + Ex + Adesm * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Ex - extensão (km); * Adesm - área a ser desmatada (hectare). d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos. Pr - 30,0 + Ex * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Ex - extensão em (km). d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário. Pr - 30,0 + 0,0005 x Paten * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * Paten - população atendida. e) Indústrias de álcool e açúcar: Pr - (30,0 + (0,0005 x Cm)/3). * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * CM - capacidade de moagem instalada em toneladas/ano. f) Poços tubulares: ___________________________________________________________________ | Profundidade | LP | LI | LO | | (m) | (UPF/MT) | (UPF/MT) | (UPF/MT) | |================|================|================|================| |50,1 - 100 | 19| 2| 2| |----------------|----------------|----------------|----------------| |à partir de 100 | 21| 2| 2| |________________|________________|________________|________________| Na hipótese de poços tubulares já perfurados será emitida apenas a LO; porém, o órgão ambiental cobrará pelos serviços da LP e LI. Regra Geral Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO, exceto para o calculo da LAU e poços tubulares. g) Outorga de Direito de Uso da Água g.1 - Outorga de uso de água superficial com captação direta Pr - 20,0 UPF/MT g.2 - Outorga de uso de água superficial com captação por barramento de até 05(cinco) ha de área inundada Pr - 24,0 UPF/MT g.3 - Outorga de uso de água superficial com captação por barramento acima de 05 (cinco) há de área inundada Pr - 24,0 + VT g.4 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em outorga de direito de uso da água Pr - 40,0 + VT g.5 - Alteração, renovação transferência ou desistência da outorga de direito de uso da água Pr - 15,0 * Pr - preço das licenças em UPF-MT; * VT - Vistoria Técnica.

ANEXO IV Autorização Ambiental: Pr (UPF) - 5,0 + VT AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS (Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte ou para intervenções ou operação de curta duração).

ANEXO V ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas: Custo Total da Análise CT - ST + VT + CE + CA Serviços Técnicos ST - T x H x Ch Vistoria Técnica VT - (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv Consultoria Externa CE - Cc x H Custo Administrativo CA - 0,10 x (ST + VT + CE) ONDE: CT - Custo Total ST - Serviços Técnicos Ch - Custo da hora técnico (2 UPF/MT/hora) Cd - Custos de viagem (7 UPF/MT/dia) Ck - Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) Cc - Custo da hora consultoria (7 UPF/MT/hora) CE - Consultoria Externa CA - Custo Administrativo H - Número de Horas Trabalhadas D - Número de Dias Trabalhados R - Total de Km Rodados (500 km) T - Número de Técnicos V - Número de Veículos Hv - Horas de vôo Cv - Custo da hora de vôo (UPF/MT) UPF - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.

ANEXO VI EMISSÃO DE CERTIDÕES Certidões Diversas CD - 1,5 UPF/MT

ANEXO VII EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais: Cexped. - 1,0 UPF/MT

ANEXO VIII CADASTRO Pr - 5 UPF/MT Pr - 5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).

ANEXO IX Declaração disponível no protocolo da SEMA