Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.793/2008

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.793, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. CAPÍTULO II Da Composição

Art. 2º O Conselho a que se refere o

Art. 1º é constituído por 18 (dezoito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

Art. 2º O Conselho a que se refere o

Art. 1º é constituído por 15 (quinze) membros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 9708 /2012)

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 10.869 /2019) I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais 04 (quatro) serão da Secretaria de Estado de Educação, indicados pelo Poder Executivo Estadual; I - 03 (três) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria de Estado de Educação; (Redação dada pela Lei nº 9708 /2012) I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) será da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC ou equivalente órgão educacional do Estado, responsável pela educação básica; (Redação dada pela Lei nº 10.869 /2019) II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais; III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação; IV - 01 (um) representante da seccional de Mato Grosso da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; V - 01 (um) representante da seccional de Mato Grosso da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação - SINTEP/MT; (Revogado pela Lei nº 10.869 /2019) VII - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VIII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas; IX - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso - SINEPE/MT. (Revogado pela Lei nº 10.869 /2019)

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e um suplente.

§ 2º A indicação referida no parágrafo anterior deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 3º Realizadas as indicações, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do Conselho.

Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.

Art. 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo com a instituição/segmento representado, previsto nos incisos do

Art. 2º desta lei, e III - situação de impedimento previsto no

Art. 3º desta lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.

Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo; V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - outras atribuições previstas na Lei Federal nº 11.494 /07;

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

Capítulo IV Das Disposições Finais

Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do

Art. 2º, inciso I, desta lei.

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no

Art. 4º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Governador do Estado, Secretário de Estado de Educação, Presidente do Conselho ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.

Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo ao Poder Executivo Estadual garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, à Assembléia Legislativa e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - convocar o Secretário de Estado de Educação ou servidor equivalente, por decisão da maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. III - requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o

Art. 8º da Lei Federal nº 11.494 /2007; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 15. Durante o prazo previsto no

§ 2º do

Art. 2º desta lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.880 , de 23 de maio de 1997. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo