Lei Ordinária nº 8.795/2008
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 6.156, de 28 de dezembro de 1992.
LEI Nº 8795, DE 07 DE JANEIRO DE 2008 - D.O. 07.01.08.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 6.156 , de 28 de dezembro de 1992.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei nº 6.156 , de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, os trabalhadores que percebam até um salário mínimo e meio ou se encontrem desempregados".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2008.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6156/1992 de 28/12/1992