Lei Ordinária nº 8.798/2008
Dispõe sobre o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal, e dá outras providências.
LEI Nº 8.798, DE 08 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual de Mato Grosso, através da Secretaria de Meio ambiente - SEMA, autorizado a dispor sobre o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal de uso culinário, visando promover a política ambiental, e ao mesmo tempo aprimorar a atividade econômica da reciclagem da matéria residual, através de apoio e incentivo do Poder Público Estadual.
Art. 2º O Programa que trata o artigo anterior terá as seguintes metas: I - prevenir danos à rede de esgoto; II - prevenir a poluição do meio ambiente; III - despertar na sociedade as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário; IV - estimular através de incentivos fiscais, linhas de crédito a reciclagem de óleos ou gorduras de uso culinário por micro, pequenas empresas, associações e cooperativas; V - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleo ou gordura e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, visando promover a geração de empregos e renda. VI - otimizar as ações governamentais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações não sociais; VII - informar e conscientizar a sociedade acerca dos danos derivados do descarte residual dos óleos ou gorduras que trata esta lei; VIII - informar sobre as vantagens da prática da reutilização;
Art. 3º O Programa de que trata esta lei determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades descritas nos incisos do artigo antecedente, especialmente no que tange o suporte técnico e financiamento, ficando o Poder Executivo autorizado para o feito.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a conceder tratamento diferenciado no que tange aos tributos de sua competência, às pessoas jurídicas que desenvolverem atividades de reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal de uso culinário.
Art. 4º-A Fica estabelecida a implantação da coleta seletiva, preferencialmente por empresas especializadas de óleo de cozinha de Mato Grosso, usado nas creches, escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O recolhimento do óleo de cozinha usado será realizado por uma empresa especializada (associação, cooperativa, ONG ou indústria de processamento) em coleta de resíduos, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP) emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, em parceria com as instituições de ensino.
§ 2º Para a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado, as empresas deverão disponibilizar recipientes adequados e identificados, com capacidade de até 1.000 (mil) litros, bem como recipientes próprios para receber garrafas de óleo fechadas para a deposição do óleo utilizado na cozinha, sendo que esses recipientes devem ser armazenados em local seguro e adequado.
§ 3º Pode a empresa especializada realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental na Escola, de acordo com a liberação da direção escolar, promovendo, dentre outras, aulas de campo, visitas técnicas, palestras, workshops, vídeos, fotografias e premiações aos alunos que mais arrecadarem óleo de cozinha.
§ 4º Das vendas do óleo coletado, cujo valor será estipulado entre as partes, 30% (trinta por cento) dos lucros serão destinados às próprias instituições, tanto para investimento em projetos relacionados à educação ambiental quanto para melhorias na própria unidade.
§ 5º É vedada a cobrança de qualquer valor monetário aos moradores vizinhos à escola para o recolhimento/descarte do óleo na instituição.
§ 6º As instituições devem elaborar um plano de gerenciamento dos resíduos gerados pela coleta seletiva de óleo de cozinha usado.
§ 7º A coleta do produto será realizada pelos alunos e por meio de doações feitas pelos moradores vizinhos à escola, de forma a garantir a correta destinação final desses resíduos.
§ 8º O Poder Executivo Estadual, por meio do órgão competente, deverá promover campanhas educativas junto às instituições de ensino sobre a importância da coleta seletiva de óleo de cozinha usado e os impactos positivos da ação para o meio ambiente.
§ 9º O prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a direção da escola. (Redação acrescida pela Lei nº 12561 /2024)
Art. 4º-B Fica estabelecida a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado nos condomínios residenciais do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A coleta seletiva de óleo de cozinha deverá ser realizada em separado dos demais resíduos, com a finalidade de ser encaminhada para empresas especializadas (associação, cooperativa, ONG ou indústria de processamento) na reciclagem de óleo de cozinha.
§ 2º As despesas decorrentes da implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado nos condomínios residenciais do Estado de Mato Grosso correrão por conta dos condomínios ou parcerias com empresas especializadas.
§ 3º Os condomínios residenciais poderão estabelecer parcerias com empresas especializadas em coleta de óleo de cozinha usado, a fim de incentivar a destinação adequada desse resíduo, promover a preservação ambiental e diminuir os gastos na implantação do projeto.
§ 4º Para a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado, as empresas em parceria com os condomínios deverão disponibilizar recipientes adequados e identificados, com capacidade de até 1.000 (mil) litros, bem como recipientes próprios para receber garrafas de óleo fechadas para a deposição do óleo utilizado na cozinha.
§ 5º Esses recipientes devem ser armazenados em local adequado e deverão ser mantidos em condições higiênicas e de segurança.
§ 6º Os condomínios poderão negociar com as empresas de coleta a divisão dos lucros obtidos com a venda do óleo coletado.
§ 7º As parcerias entre condomínios e empresas são de responsabilidade exclusiva das empresas envolvidas.
§ 8º O prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a condomínio.
§ 9º O óleo de cozinha reciclado deverá ser utilizado prioritariamente na produção de biocombustíveis, visando a preservação ambiental e a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 12561 /2024)
Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente instituirá políticas de desburocratização com fins de facilitar a expedição de licença ambiental, visando promover a inclusão de micros e pequenas empresas na atividade de reciclagem que atenda aos preceitos desta lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º-A As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 12561 /2024)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado José Domingo Fraga