Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.800/2008

Torna obrigatória a realização do exame denominado "Teste do Olhinho" nos recém-nascidos e dá outras providências.

LEI Nº 8.800, DE 08 DE JANEIRO DE 2008.

Torna obrigatória a realização do exame denominado "Teste do Olhinho" nos recém-nascidos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade das maternidades e hospitais próprios da rede pública e conveniados no Estado de Mato Grosso realizarem o exame diagnóstico clínico de catarata e glaucoma congênito, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como reflexo vermelho, denominada "Teste do Olhinho".

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.

Art. 2º Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênito em recém nascidos serão encaminhados para a cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretaria de Estado de Saúde, objetivando a constituição de um banco estadual de dados.

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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