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Lei Ordinária nº 8.804/2008

Institui o Fórum "Mato Grosso em Debate" e dá outras providências.

LEI Nº 8.804, DE 08 DE JANEIRO DE 2008.

Institui o Fórum "Mato Grosso em Debate" e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fórum "Mato Grosso em Debate" a ser realizado, anualmente, no mês de setembro.

Art. 2º - VETADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O Fórum de que trata o

Art. 1º deverá ser dirigido pelo Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais do Poder Legislativo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado , levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Institui o Fórum `Mato Grosso em Debate` e dá outras providências", de autoria do nobre Deputado Dilceu Dal Bosco, aprovado por esse Poder na Sessão do dia 04 de dezembro de 2007.

Pelo artigo 2º e seu

Parágrafo único, a nobre proposta, ao determinar que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, promoverá campanhas, palestras e atividades educativas, contraria disposições da Constituição Estadual .

Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição do Estado de Mato Grosso, no artigo 25, inciso IX, em simetria ao disposto na Constituição República, artigo 48, inciso XI, determina que cabe à Assembléia Legislativa, através de lei, dispor sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Adiante, ao discorrer sobre o processo legislativo, a Constituição do Estado preceituou, em seu artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d", que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Tal disposição coaduna-se com aquela contida na Carta Magna (art. 61,

§ 1º, inciso II, alínea "e") e nem poderia deixar de ser observada na organização estadual, visto consagrar a separação dos Poderes, que como princípio constitucional, o Estado-membro deve obrigatoriamente acolher em atenção ao disposto nos artigos 2º, 18 e 25, caput, da Constituição da República.

Desta forma, trata-se de matéria que se encontra sob a reserva constitucional da iniciativa privativa do Governador do Estado para desencadear o processo legislativo, como determina o art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d", da Constituição do Estado , em simetria com as determinações vinculativas contidas no art. 61,

§ 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição da República, com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais Nº 18 /98 e Nº 32 /01.

E esta é precisamente a hipótese aqui em destaque, onde, extravasando sua competência constitucional, esse Legislativo Mato-grossense votou e aprovou matéria cuja iniciativa para o processo legislativo está assegurada com exclusividade, pela Constituição do Estado , em simetria com a Constituição da República, ao Chefe do Poder Executivo.

Em que pese o nobre intuito do membro dessa Casa de Leis, o artigo 2º do presente Projeto de Lei está eivado do vício de inconstitucionalidade formal, pois a matéria proposta é ato típico de administração que amplia as atribuições da SEMA, inserida no rol das competências privativas do Chefe do Poder Executivo, e fere, portanto, o artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d", da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade formal, ante a violação do artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d", da Constituição do Estado de Mato Grosso, veto o artigo 2º e seu

Parágrafo único do Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008. Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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