Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.805/2008

Cria o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso e revoga a Lei nº 5.734, de 09 de janeiro de 1991 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.805, DE 09 DE JANEIRO DE 2008.

(Revogada pela Lei nº 10097 /2014) Cria o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso e revoga a Lei nº 5.734 , de 09 de janeiro de 1991 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso - CEC/MT, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, objetivando integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso - CEC/MT, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, objetivando integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011)

Parágrafo único. O CEC/MT tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado.

Art. 2º O CEC/MT será composto por 25 (vinte e cinco) representantes do poder público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

Art. 2º O CEC/MT será composto por 29 (vinte e nove) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade: (Redação dada pela Lei nº 9414 /2010) I - 08 (oito) representantes do Poder Público Estadual, sendo: a) o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente do Conselho; a) o Secretário de Estado das Cidades, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011) b) o Secretário Adjunto de Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na condição de Secretário-Executivo; b) 01 (um) servidor da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, de livre escolha do Presidente do CEC/MT, na condição de Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei nº 9414 /2010) b) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011) c) o Secretário de Estado de Infra-Estrutura; c) o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011) d) o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; d) o Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011) e) o Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Mato Grosso; e) a Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Mato Grosso ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011) f) o Secretário-Chefe da Casa Civil; f) o Secretário-Chefe da Casa Civil, ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011) g) o Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos; g) o Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011) h) o Presidente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso; h) o Presidente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso ou seu representante. (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011) II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa; III - 03 (três) representantes do Poder Público Federal, sendo: a) 01 (um) da Caixa Econômica Federal - CEF; b) 01 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso - CREA/MT; c) 01 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; IV - 01 (um) representante do Poder Público Municipal, sendo detentor de mandato público e indicado pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM, entidade representativa dos Municípios do Estado de Mato Grosso; V - 01 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pela UCEMAT, detentor de mandato eletivo; VI - 05 (cinco) representantes de entidades do movimento social e popular; VI - 06 (seis) representantes de entidades do movimento social e popular; (Redação dada pela Lei nº 9414 /2010) VII - 02 (dois) representantes de entidades empresariais; VII - 03 (três) representantes de entidades empresariais; (Redação dada pela Lei nº 9414 /2010) VIII - 02 (dois) representantes de entidades sindicais de trabalhadores; IX - VETADO; X - VETADO; XI - VETADO. XII - um representante de entidades profissionais e acadêmicas; (Redação acrescida pela Lei nº 8872 /2008) XIII - um representante das entidades não governamentais - ONG´s. (Redação acrescida pela Lei nº 8872 /2008) XIV - 02 (dois) representantes de entidades profissionais e acadêmicas; (Redação acrescida pela Lei nº 9414 /2010) XV - 02 (dois) representantes das entidades não governamentais - ONGs. (Redação acrescida pela Lei nº 9414 /2010)

§ 1º A Conferência Estadual das Cidades elegerá os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de VI a X, deste artigo.

§ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Presidente e o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.

§ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 3º Ao Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso - CEC/MT compete: I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades; II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelo Governo do Estado; III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana estadual e programas do Governo do Estado, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito estadual; V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana estadual; VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais de impacto sobre o desenvolvimento urbano; IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano; X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais do governo estadual; XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais; XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC, a Conferência Estadual das Cidades; XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política estadual de desenvolvimento urbano; XV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos, afetos à política de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal e regional; XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei; XVII - orientar os Municípios, em consonância com os Conselhos Municipais, na elaboração do Plano Diretor, nas ações de fortalecimento ao planejamento e gestão municipal, na forma da Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente.

Art. 4º Os membros do CEC/MT, nomeados por Ato do Governador, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.

Parágrafo único. A participação na Comissão Estadual das Cidades é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 5º O CEC/MT terá uma estrutura básica composta por: I - Plenário: II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Setoriais: a) Câmara de Habitação; b) Câmara de Saneamento Ambiental; c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana; e) Câmara de Regularização Fundiária.

§ 1º Cada câmara setorial será composta por 07 (sete) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.

§ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do CEC/MT, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.

§ 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do CEC/MT.

Art. 6º A Secretaria de Estado das Cidades - SECID proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do CEC/MT. (Redação dada pela Lei nº 9630 /2011)

Art. 7º A Conferência Estadual das Cidades, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790 , de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 5.734 , de 09 de janeiro de 1991. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes Do Poder Legislativo Mato-grossense: No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL ao Projeto de Lei que "Cria o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso, e revoga a Lei 5.734 , de 09 de janeiro de 1.991 e dá outras providências", aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do dia 05 de dezembro de 2007, pelas razões que peço vênia para passar a expor: As EMENDAS apresentadas ao projeto, às quais hei por bem VETAR PARCIALMENTE, consiste em alterar de 01 (um) para 02 (dois) o número de representantes das entidades referidas nos incisos IX e X do artigo 2º, do Projeto de Lei original. Insta ainda acrescentar ao referido artigo 2º, o inciso XI, que consiste em inserir mais uma entidade para compor o referido Conselho estabelecendo em número de 02 (dois) os seus representes. Assim sendo, o total dos representantes deixaria de ser 25 (vinte e cinco) e passaria a ser 29 (vinte e nove), requerendo alteração no caput do artigo 2º, fato que não aconteceu, acarretando na incorreção do texto de referido artigo. Soma-se a esse fato o de que a sociedade civil organizada, com a alteração proposta ficaria com a maioria de representantes no Conselho, em total prejuízo do Poder Público, no geral, e principalmente do Poder Público Estadual, à qual o Conselho Estadual das Cidade é vinculado, e que com as emendas, objeto do presente veto, perderia a proporcionalidade inicialmente proposta. Importante registrar que essa proporcionalidade foi estabelecida como forma de garantir o gerenciamento e a execução das ações do mencionado Conselho. Com os motivos acima esclarecidos, externando a preocupação de garantir a operacionalidade, de respeitar a objetividade, o ordenamento jurídico e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar as Emendas apostas aos incisos IX e X, bem como o inciso XI do

Art. 2º do Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação dos Senhores Membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos exatos termos das razões ora expostas. Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2008. Autor: Poder Executivo