Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.806/2008

Dispõe sobre o Plano Estadual de Educação e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2008

(Vide Lei nº 10111 /2014) Dispõe sobre o Plano Estadual de Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação, constante do Anexo I, com duração de 10 (dez) anos.

Art. 2º A partir da vigência desta lei, os Municípios deverão, com base no Plano Estadual de Educação, elaborar ou adequar seus planos decenais correspondentes.

Art. 3º O Estado, os municípios e a sociedade civil procederão as avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual de Educação.

§ 1º O Fórum Estadual de Educação, os Fóruns Municipais de Educação e a sociedade civil organizada acompanharão a execução do Plano Estadual de Educação.

§ 2º A primeira avaliação realizar-se-á nº 3º (terceiro) ano de vigência desta lei, cabendo à Assembléia Legislativa aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

Art. 4º O Fórum Estadual de Educação estabelecerá critérios e mecanismos de acompanhamento e avaliação das metas constantes do Plano Estadual de Educação.

§ 1º O Fórum Estadual de Educação deverá estabelecer os critérios e mecanismos referidos no caput, em no máximo 1 (um) ano.

§ 2º Após definidos, os critérios e mecanismos deverão ser publicados na forma de Decreto Governamental.

Art. 5º Os planos plurianuais do Estado e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Estadual de Educação e dos respectivos planos decenais.

Art. 6º Os Poderes do Estado e dos Municípios empenhar-se-ão na progressiva realização dos objetivos e metas, atuando junto à sociedade para que o Plano seja amplamente divulgado, conhecido e acompanhado na sua implementação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2008. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Autor: Poder Executivo Os anexos desta lei encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público.