Lei Ordinária nº 8.808/2008
Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores, que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna destes.
LEI Nº 8.808, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.
Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores, que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna destes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna destes.
Art. 1º Determina, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a instalação de caixa para uso privativo de deficientes e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna destes. (Redação dada pela Lei nº 10.137 /2014)
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta lei ficarão sujeitos as seguintes penalidades: I - advertência e notificação para se enquadrarem a presente lei no prazo de 15 (quinze) dias úteis; II - multa de 10.000 (dez mil) UPF (Unidade Padrão Fiscal) e, no caso de reincidência, o dobro; III - após a incidência dos incisos I e II, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Os deficientes físicos, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator desta lei, através de suas entidades representativas.
Parágrafo único. Os deficientes físicos e gestantes poderão representar junto ao Estado contra o infrator desta lei, através de suas entidades representativas. (Redação dada pela Lei nº 10.137 /2014)
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Roberto França