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Lei Ordinária nº 8.809/2008

Institui o Projeto "Adote uma Árvore" nas escolas da rede pública de ensino no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 8.809, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.

Institui o Projeto "Adote uma Árvore" nas escolas da rede pública de ensino no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto "Adote uma Árvore" a ser implantado nas escolas da rede pública de ensino no Estado de Mato Grosso, visando à conscientização da importância da preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, tomando ações pró-ativas.

Art. 2º Cada aluno das séries do ensino fundamental plantará uma árvore, no Dia da Árvore, comemorando anualmente no dia 21 de setembro, de espécie da flora nativa ou frutífera do Estado, na sede de suas respectivas escolas ou em outros locais por estas indicados.

§ 1º O Programa de que trata o caput promoverá atividades de conscientização quanto à importância da recuperação e preservação do meio ambiente para uma boa qualidade de vida.

§ 2º Na data prevista no caput serão promovidas ações educativas sobre os temas, ecologia com consciência cidadã e desenvolvimento sustentável.

§ 3º A árvore plantada que trata o caput, poderá ser adotada pelo aluno que a plantou o qual também será responsável pela sua manutenção.

§ 4º As árvores frutíferas e nativas de que trata o caput deverão ser espécies das respectivas bacias hidrográficas de cada região do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Para a execução da presente lei, as escolas públicas poderão firmar convênios com a iniciativa privada, ONG`s, cooperativas, associações e sindicatos.

Art. 4º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

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