Lei Ordinária nº 8.816/2008
Dispõe sobre a possibilidade dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso converterem o direito a licença-prêmio por assiduidade em pecúnia.
LEI Nº 8.816, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a possibilidade dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso converterem o direito a licença-prêmio por assiduidade em pecúnia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do Órgão.
§ 1º A licença prevista no caput será de 90 (noventa) dias por cada período aquisitivo, permitida sua conversão em espécie, com remuneração do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso, segundo a disponibilidade financeira do Órgão. (Redação dada pela Lei nº 12.145 /2023)
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no
Art. 109 e 110 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelas verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Tribunal de Justiça