Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.817/2008

Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá outras providências.

LEI Nº 8.817, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a eliminação do uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar.

Art. 2º Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de pré-colheita a queima da palha ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir a prática, observados os seguintes cronogramas: I - nas áreas cuja topografia favorece a colheita mecanizada, a queima da palha será totalmente eliminada no prazo máximo de 16 (dezesseis) anos, a contar do ano de 2008, a razão de 6% (seis por cento) ao ano, pelo menos; II - nas áreas não mecanizáveis, nas quais o corte de cana-de-açucar só poderá ser manualmente, a eliminação da queima da palha dar se-á a partir do ano de 2010, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, pelo menos, até que tais áreas possam ser dispensadas do cultivo de cana-de-açucar ou que surjam novas tecnologias que permitam explora-las sem necessidade de queima; III - VETADO.

§ 1º Para os efeitos desta lei consideram-se: I - áreas mecanizáveis: as plantações em terrenos acima de 150 ha (cento e cinqüenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento), em solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana; II - áreas não mecanizáveis: as plantações em terrenos com declividade superior a 12% (doze por cento), em demais áreas com estrutura de solo que inviabilizem a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada imóvel rural, independentemente de estar vinculado a unidade agroindustrial.

§ 3º As áreas cultivadas em que se deixar de empregar o fogo poderão ser substituídas por outras áreas cultivadas pelo mesmo fornecedor ou pela mesma unidade agroindustrial, desde que respeitado o percentual estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 3º Os canaviais plantados a partir da data da publicação desta lei, ainda que decorrentes da expansão dos então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no artigo 2º

Parágrafo único. Não se considera expansão a reforma de canaviais existentes anteriormente à publicação desta lei.

Art. 4º Não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de: I - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei municipal e das reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas; II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica; III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000; IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações; V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais. VII - no limite da linha que simultaneamente corresponda: a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos. VIII - 20% (vinte por cento) da Umidade Relativa do AR na localidade, consultando sempre o Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e o Conselho Municipal de Defesa Civil. (Redação acrescida pela Lei nº 9471 /2010)

§ 1º Quando se tratar de aeroporto público, nos casos do inciso VII, que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso VII.

§ 2º Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros.

Art. 5º O responsável pela queima deverá: I - realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população; II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local; III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, da data, horário e local da queima aos lindeiros e às unidades locais da autoridade ambiental; IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada; V - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários; VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo; VII - deverá anunciar nas rádios locais em suas programações normais o dia e hora da queima, com vista a manter a população informada.

Art. 6º O requerimento de autorização, para cada imóvel, independentemente de estar vinculado a agroindústria, deve ser instruído nos termos do regulamento.

§ 1º Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de autorização pode ser instruído com uma única planta, observadas as exigências fixadas, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que corresponder.

§ 2º Considera-se comunicação de queima controlada de palha de cana-de-açúcar o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo para despalhamento da cana-de-açúcar, mediante o qual dá ciência à autoridade ambiental, ou ao órgão regional que esta determinar competente, de que cumpriu os requisitos desta lei.

§ 3º O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.

§ 4º No caso de grupo de titulares, o documento poderá ser subscrito pela associação de fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento.

§ 5º Excepcionado o disposto no parágrafo anterior, caso o requerimento seja feito por grupo de titulares ou por agroindústria, cabe ao interessado subscrever a comunicação de queima controlada.

§ 6º O requerimento será instruído com procuração específica, quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.

Art. 7º O cumprimento dos prazos para eliminação da queima em áreas não mecanizáveis, estabelecidos no artigo 2º desta lei, fica condicionado à disponibilidade de máquinas e equipamentos convencionais que permitam o corte mecânico em condições econômicas nas áreas cultivadas com cana-de-açúcar, sem restrições de declividade superior a 12% (doze por cento) ou de estruturas de solos.

Art. 8º A partir de 2010, quinquenalmente, deverão os prazos constantes do artigo 2º desta lei, referentes às áreas não mecanizáveis, serem reavaliados de acordo com o desenvolvimento tecnológico que viabilize novas máquinas, para a colheita mecânica, sem descurar do aspecto social econômico, preservando-se a competitividade da agroindústria da cana-de-açúcar mato-grossense frente a dos demais Estados produtores.

Parágrafo único. As áreas que passarem a ser consideradas mecanizáveis em função da revisão do conceito de que trata o caput deste artigo deverão submeter-se ao cronograma previsto em tabela constante do

Art. 2º desta lei.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades previstas na legislação.

Art. 10. Esta lei será regulamentada nos termos da emenda constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-Grossense: No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha de cana-de-açucar e dá outras providências", de autoria do nobre Deputado Humberto Bosaipo, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do dia 20 de setembro de 2007. O projeto de lei, em seu artigo 1º, dispõe sobre "a eliminação do uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar", obrigando os plantadores de cana-de-açúcar, que utilizem como método de pré-colheita a queima da palha, a tomar as providências necessárias para reduzir a referida prática, observando o seguinte cronograma: I - na área cuja topografia favorece a colheita mecanizada, a queima será totalmente eliminada no prazo máximo de 16 (dezesseis) anos, a contar do ano de 2008, a razão de 6% (seis por cento) ao ano, pelo menos; II - nas áreas não mecanizáveis, nas quais o corte de cana-de-açúcar só poderá ser manualmente, a eliminação da queima da palha dar-se-á a partir do ano de 2010, à razão de 6% ao ano, pelo menos, até que tais áreas possam ser dispensadas do cultivo de cana-de-açúcar ou que surjam novas tecnologias que permitam explorá-las sem necessidade de queima; III - nos canaviais plantados a partir da data de publicação da lei, ainda que decorrente de expansão dos já existentes fica proibida a utilização da prática da queima da palha, exceto em áreas de plantações abaixo de 150 há e em áreas não mecanizáveis. Trata-se de matéria inserida na competência concorrente dos entes políticos, posto que de acordo como artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal , compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição". Ocorre porém, que a redação do inciso III, do artigo 2º, do projeto de lei, está em conflito com a norma geral contida no artigo 27, do Código Florestal, que dispõe em seu parágrafo único que "se as peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução." O inciso III, do artigo 2º, sem qualquer critério, desconsidera o regime de eliminação gradativa da queima da palha para as áreas mecanizáveis e não mecanizáveis, estabelecendo que a partir da publicação da lei, fica proibida a utilização da prática da queima da palha para as áreas mecanizáveis, salvo as não mecanizáveis e áreas abaixo de 150 hectares. A propósito, o artigo 16, do Decreto Federal nº 2.661 , de 08 de julho de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, não proibe, de plano, a queima da palha, mas prevê respectiva eliminação gradativa ao dispor que "o emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto." Deste modo, o citado inciso III, do artigo 2º, do projeto de lei, conflita com a norma estadual que suplementa a legislação federal (parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965), no caso, o artigo 50, do Código Estadual do Meio Ambiente, instituído através da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que prevê que "a SEMA poderá autorizar o uso do fogo e a destoca para limpeza e manejo de áreas". Nesse ponto, ao proibir, de plano, que os canaviais plantados, a partir da data da publicação da lei, ainda que decorrente de expansão dos já existentes, adotem a prática da queima da palha para as áreas mecanizáveis, o projeto de lei acaba por conflitar com norma de hierarquia superior e suplementar, no caso, o artigo 50, do Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que permite o uso do fogo para manejo de área. Nesse sentido, inclusive, se pronuncia o Superior Tribunal deJustiça ao chancelar como legal legislação que disciplina a prática da queima da palha da cana-de-açúcar, no limite da competência concorrente-suplementar que é outorgada aos Estados-membros, como se infere da ementa ora transcrita: "EMENTA:DIREITO FLORESTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4771 /65. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO FEDERAL 2661 /98. DANO AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA DA QUEIMA DA PALHA DA CANA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS QUEIMADAS PELO USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO. DECRETO ESTADUAL 42056 /97 AUTORIZA A QUEIMA DA COLHEITA DA CANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Direito deve ser interpretado e aplicado levando em consideração a realidade sócio-econômico a que visa regulamentar."In casu", não obstante o dano causado pelas queimadas, este fato deve ser sopesado com o prejuízo econômico e social que advirá com a sua proibição, incluindo-se entre estes o desemprego do trabalhador rural que dela depende para a sua subsistência. Alie-se a estas circunstâncias, a inaplicabilidade de uma tecnologia realmente eficaz que venha a substituir esta prática. 2. Do ponto de vista estritamente legal, não existe proibição expressa do uso do fogo na prática de atividades agropastoris, desde que respeitados os limites fixados em lei. O artigo 27, parágrafo único do Código Florestal proíbe apenas a queimada de florestas e vegetação nativa e não da palha da cana. O Decreto Federal 2.661 /99 permite a queima da colheita da cana, de onde se pode concluir que dentro de uma interpretação harmônica das normas legais "aquilo que não está proibido é porque está permitido". 3. Recurso especial improvido. (REsp 294.925/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.10.2002, DJ 28.10.2003 p. 190). Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, face o conflito gerado com o artigo 50, da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, de hierarquia superior e suplementar à legislação federal (art. 27 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965), resolvo vetar parcialmente o inciso III, do artigo 2º, do Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, por ferir o artigo 24,

§ 2º, da Constituição Federal , submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas. Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2008. Autor: Deputado Humberto Bosaipo