Lei Ordinária nº 8.818/2008
Dispõe sobre a fixação de Mapas Rodoviários do Estado de Mato Grosso em postos de combustíveis nas estradas mato-grossenses.
LEI Nº 8.818, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a fixação de Mapas Rodoviários do Estado de Mato Grosso em postos de combustíveis nas estradas mato-grossenses.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis localizados nas estradas federais e estaduais do Estado de Mato Grosso devem fixar, nas suas dependências, em local visível ao público, mapa rodoviário do Estado, a fim de facilitar a locomoção dos turistas, profissionais diversos e populares.
§ 1º Os mapas rodoviários deverão ser fixados em locais de fácil acesso e boa iluminação, em escala não inferior a de 1:1 5000 000.
§ 2º Os mapas, sempre que possível, deverão destacar as áreas turísticas do Estado, com informações sobre as atrações, distâncias em km das principais capitais, bem como o(s) número(s) telefônico(s) da Prefeitura Municipal ou Secretaria de Turismo dos locais em destaque, para obtenção de maiores detalhes tais como hotéis, pousadas e restaurantes, entre outros de maior interesse.
§ 3º O "display" para a colocação do mapa rodoviário poderá conter publicidade, desde que a área ocupada por ela não dificulte a observação da informação principal.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º A desobediência ou inobservância a qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - aplicação de multa equivalente a 500 UFIRs-MT (quinhentas Unidades Fiscais de Referência)
II - persistindo a irregularidade, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-Grossense:
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,
§ 1º, e 66, inciso IV todos da Constituição do Estado , levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a fixação de Mapas Rodoviários do Estado de Mato Grosso em postos de combustíveis nas estradas mato-grossenses", de autoria do nobre Deputado Sérgio Ricardo, aprovado pelo Plenário desse Poder em Sessão Ordinária do dia 20 de dezembro do corrente ano.
O citado Projeto de Lei tem por escopo determinar que os postos de combustíveis de nosso Estado devem fixar, nas suas dependências, em local visível ao público, mapa rodoviário do Estado de Mato Grosso, a fim de facilitar a locomoção dos turistas, profissionais diversos e populares.
No artigo 2º, porém, a proposição legislativa informa a obrigação de fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 1º e, ainda que não indique expressamente a qual órgão caberia tal dever, é inegável que cria uma nova obrigação para órgãos da Administração Pública.
Trata-se de uma invasão na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a direção e o funcionamento da Administração. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou ao analisar a Lei nº 10.760 /98 do Estado de Santa Catarina, na análise da ADIN nº 1.846/SC - Rel. Ministro Carlos Veloso, decisão: 26.6.1998. Informativo do STF nº 116:
"O Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade da Lei nº 10. 760/98, do Estado de Santa Catarina (art. 1.º "É vedado ao Poder Executivo, a empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle acionário, técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas."). Considerou-se juridicamente relevante a argüição de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de lei que versa sobre matéria administrativa, deinvasão da esfera de atribuição deste, a quem cabe a direção e o funcionamento da Administração. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que indeferiram a liminar por entenderem necessário para o exame do pedido o recebimento das informações ainda não prestadas pela Assembléia Legislativa requerida."
Veja bem, a norma impugnada na demanda acima citada não criava atribuições específicas para um ou outro órgão, mas interferia na gestão da Administração Pública Estadual.
Deste modo, Senhores Parlamentares, em respeito ao Princípio Constitucional da Repartição dos Poderes, traduzido pelo artigo 39, parágrafo único, inciso II, "d", da Constituição Estadual , VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, suprimindo o seu artigo 2º e submetendo-o a apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2008. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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