Lei Ordinária nº 8.819/2008
Institui o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
LEI Nº 8.819, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.
Institui o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado, sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Estatuto da Juventude, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 12 de julho de 1990 e dos demais diplomas legais pertinentes.
Art. 2º Considera-se jovem para os efeitos desta lei as pessoas com idade entre os 15 e os 29 anos.
Parágrafo único. Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Estado de Mato Grosso juntamente com as suas organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
Art. 3º A sociedade participará, em colaboração com o Poder Público, da formulação das políticas públicas e dos programas destinados aos jovens, assegurada sua representação em órgãos governamentais destinados a estes fins, cabendo-lhe:
I - encaminhar aos poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos seus direitos;
II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento e melhoria das condições de vida dos jovens;
III - participar da proposta orçamentária destinada à elaboração e execução do Plano Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso;
IV - fiscalizar o cumprimento das prioridades estabelecidas no Plano;
V - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da implementação de ações governamentais visando os jovens.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS
CAPÍTULO I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA
Art. 4º Todos os jovens, como membros da sociedade e moradores do Estado de Mato Grosso, têm o direito de ascender e desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.
Art. 5º Os Poderes Públicos envidarão esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Estado de Mato Grosso tenham as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO TRABALHO
Art. 6º Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o trabalho dignifica o ser humano e possibilita o desenvolvimento pessoal e social.
Art. 7º O Governo Estadual deve envidar esforços para promover a qualificação profissional e o emprego de todos os jovens do Estado.
Art. 8º O Plano deverá contemplar um sistema de emprego, bolsa de trabalho e qualificação profissional com os recursos financeiros para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais permitindo a participação de empresas do setor público e privado.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 9º Todos os jovens têm direito a ingressar no sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 10. Todos os jovens têm o direito de ascender gratuitamente à rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual envidará esforços para organizar e colocar em funcionamento a Universidade Aberta, utilizando-se das modernas Tecnologias Educacionais.
Art. 11. Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, o Governo Estadual além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros deve impulsionar e apoiar, por todos os meios ao seu alcance, a ampliação do sistema educacional, bem como envidar esforços no sentido de que no âmbito territorial sejam contempladas instituições de educação pública média e superior para atender à demanda existente.
Art. 12. O Plano deve contemplar um sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo, estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens, especialmente dos mais pobres.
Parágrafo único. O Plano contemplará a promoção e preparação dos jovens afro-descendentes para o ingresso às universidades públicas, através de fundos especiais e cursos pré-vestibulares.
Art. 13. Nos programas e currículos escolares deve-se dar especial ênfase à informação e prevenção quanto aos problemas que atingem os jovens, como por exemplo, drogadição, alcoolismo, tabagismo, doenças sexualmente transmissíveis (D.S.T), degradação ambiental e violência urbana.
Art. 14. O Plano deve contemplar um sistema de creches para mães estudantes com o fim de evitar a deserção escolar e possibilitar-Ihes o auto-sustento.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15. Todos os jovens têm direito ao acesso, e a recursos de promoção proteção e ao tratamento de saúde,
considerando que esta é compreendida no estado de bem - estar físico, mental, espiritual e social.
Art. 16. O Plano deve incluir políticas e ações que permitam gerar e divulgar informação referente a temas de saúde pública e comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis, nutrição e dependência química.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Art. 17. Todos os jovens têm o direito de desfrutar e exercer plenamente a sua sexualidade e a decidir de maneira consciente e plenamente informada, o momento e o número de filhos que desejem ter.
Art. 18. Fica assegurado o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e informação relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos e especialmente à geração e divulgação de informação referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outros princípios.
Art. 19. O Plano deve incluir diretrizes e ações que respeitem o seguinte:
I - exercício responsável da sexualidade;
II - maternidade e paternidade responsável;
III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;
IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO À CULTURA
Art. 20. Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo a seus próprios interesses e expectativas.
Art. 21. O Poder Público deverá mobilizar todos os meios ao seu alcance para promover e valorizar as expressões culturais dos jovens do Estado e o intercâmbio cultural a nível nacional e internacional.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À RECREAÇÃO
Art. 22. Todos os jovens têm o direito a praticar qualquer esporte de acordo com o seu gosto e habilidades.
Art. 23. O Poder Público deverá promover e garantir por todos os meios ao seu alcance a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.
Art. 24. O Plano deverá incluir políticas e ações, objetivando o acesso massivo dos jovens à prática desportiva e deverá incluir um sistema de promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL
Art. 25. Todos os jovens, em situação especial desde o ponto de vista da pobreza, exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia, privação da liberdade, etc, têm o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade, e ser sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam ascender a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.
Art. 26. O Poder Público deverá determinar os recursos financeiros para garantir este direito nas peças orçamentárias em caráter prioritário.
Art. 27. O Plano deverá conter ações afirmativas para os setores jovens desfavorecidos.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA
Art. 28. Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.
Art. 29. O Plano deverá ser elaborado desde uma perspectiva participativa e, para a definição e execução das políticas, ações e projetos deverão ser consideradas as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens.
Art. 30. Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas, objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG`s e de outros setores sociais.
Art. 31. O Poder Público deverá apoiar o fortalecimento das organizações de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens no Estado de Mato Grosso possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.
CAPÍTULO X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 32. Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que Ihes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.
Art. 33. O acesso gratuito à rede mundial de computadores é direito subjetivo dos jovens do Estado de Mato Grosso.
Art. 34. O Poder Público envidará os esforços necessários tendentes a criar, promover e apoiar um sistema de informatização que permita aos jovens, obter, processar, intercambiar e difundir informações de seu interesse.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO
Art. 35. Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio que propicie o desenvolvimento integral da juventude.
Art. 36. O Plano determinará os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício desse direito.
CAPÍTULO XII
DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO
Art. 37. Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
§ 1º O Poder Público envidará os esforços necessários para que o serviço civil voluntário seja equivalente ao serviço militar obrigatório para todos os efeitos legais.
§ 2º O Plano definirá as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 38. Todo jovem tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 39. Todo jovem tem o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as Leis, desenvolvendo os seguintes princípios:
I - defesa da paz;
II - pluralismo político e religioso;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - tolerância às diversidades.
Art. 40. Todo jovem tem o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade mato-grossense e trabalhar pelos seguintes objetivos:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;
IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, físico, mental e espiritual;
Art. 41. Todo jovem tem o dever moral de prestar serviço social voluntário entendido como ação cidadã de prestação de serviços à comunidade.
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Humberto Bosaipo