Lei Ordinária nº 8.820/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução do valor referente à matricula em caso de desistência do curso pelo aluno e dá outras providências.
LEI Nº 8.820, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução do valor referente à matricula em caso de desistência do curso pelo aluno e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistirem do curso até o dia do início das aulas o valor pago referente à matricula no ato de formalização da desistência, descontada a taxa de administração.
Art. 1º Fica a instituição de ensino superior privada localizada no Estado de Mato Grosso obrigada a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência. (Redação dada pela Lei nº 13008 /2025)
Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 10% (dez por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovados com a apresentação de planilha de custos. (Redação acrescida pela Lei nº 13008 /2025)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator penalidades a serem previstas em regulamento, além da devolução do estabelecido no caput do
Art.1º
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13008 /2025)
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga