Lei Ordinária nº 8.821/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas das redes pública estadual e privada, instalarem filtros de conteúdo pornográficos em seus equipamentos de informática.
LEI Nº 8.821, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas das redes pública estadual e privada, instalarem filtros de conteúdo pornográficos em seus equipamentos de informática.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.
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Art. 1º Torna obrigatório a todas escolas das redes pública estadual e privada, a instalação de filtros de conteúdo pornográficos em seus equipamentos de informática.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Walter Rabello
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.