Lei Ordinária nº 8.823/2008
Regulamenta a aplicação do disposto no Art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o Art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências.
LEI Nº 8.823, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
Regulamenta a aplicação do disposto no
Art. 40 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o
Art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no
Art. 40 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, e no inciso XI, do
Art. 6º da Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003.
Parágrafo único. Compete à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução das disposições não auto-aplicáveis.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com rendimento de até 02 (dois) salários mínimos; II - aposentado e pensionista: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, detentora de benefícios previdenciários da União, Estados e Município, regime geral de previdência social e regimes próprios ou complementares de previdência, que possua rendimento de até dois salários mínimos; III - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: o que transpõe o limite de um município.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez fica excetuado da comprovação de idade, desde que comprove auferir rendimentos de até dois salários mínimos.
Art. 3º No sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros ficará assegurado ao idoso, aposentado ou pensionista: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo acima de 20 (vinte) lugares; II - a reserva de 1 (uma) vaga gratuita por veículo de até 20 (vinte) lugares.
§ 1º Os assentos destinados a gratuidade para aposentados idosos e pensionistas, são de uso exclusivo para esta finalidade, não podendo ser comercializados e deverão estar identificados de forma de visível e inequívoca, com letreiro contendo a inscrição "vagas reservadas", ficando destinadas para tal finalidade as poltronas 1 - 2 ou 3 - 4.
§ 2º O idoso, aposentado e pensionista, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar, nos pontos de venda próprios, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida. (Suprimido pela Lei nº 10.526 /2017)
§ 3º Na impossibilidade de efetuar a reserva no dia e horário solicitado, a transportadora fica obrigada a comunicar por escrito ao solicitante, em formulário próprio, o motivo do não atendimento, informando a AGER/MT no relatório mensal.
§ 4º Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. (Redação acrescida pela Lei nº 10.320 /2015)
Art. 4º A passagem ou bilhete de viagem do idoso, aposentado e pensionista é pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício de gratuidade ao idoso, aposentado ou pensionista, as tarifas de utilização de terminal, de seguro e pedágio.
Art. 5º As empresas prestadoras dos serviços de transporte intermunicipal deverão informar à AGER/MT, através de relatório mensal, a movimentação de usuários titulares do benefício, por data da viagem, horário, linha, seção, especificando a gratuidade por classificação em idoso, aposentado ou pensionista.
Art. 6º No ato de solicitação e utilização da reserva de gratuidade, o idoso, aposentado ou pensionista, deverá apresentar documento original de identificação, com foto, expedido por órgão público, que faça prova de sua idade e apresentar comprovante da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
Parágrafo único. A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado. V - comprovante bancário de saque do benefício. (Redação acrescida pela Lei nº 8993 /2008) VI - Carteira do Idoso, emitida pela Federação de Aposentados, Pensionistas e Idosos do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 11.319 /2021) VII - passaporte do idoso, emitido pelo Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do Estado de Mato Grosso - SINDAPI/MT. (Redação acrescida pela Lei nº 11.673 /2022) VIII - Carteira da Pessoa Idosa emitida pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) dos municípios. (Redação acrescida pela Lei nº 12541 /2024)
Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com a legislação de transporte intermunicipal e normas de regulação em vigor.
Art. 8º São passíveis de penalidades as empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, as operadoras concessionárias, permissionárias e autorizatárias que não cumprirem as disposições contidas na presente lei.
Parágrafo único. A infração a qualquer dispositivo desta lei é passível de multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, dobrando o seu valor em caso de reincidência.
Art. 9º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, como órgão regulador e fiscalizador do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado, será o responsável pela fiscalização e a aplicação das penalidades previstas na presente lei.
Art. 10. A fonte de financiamento da gratuidade aos idosos, aposentados e pensionistas será obtida através do subsídio contido na tarifa paga pelos outros usuários que não tem o direito à gratuidade, ou seja, os usuários pagantes.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº s 6.743 , de 10 de janeiro de 1996; 6.894 , de 10 de junho de 1997; 6.918 , de 25 de julho de 1997; 6.943 , de 04 de novembro 1997; 7.432 , de 31 de maio de 2001 e 7.833 , de 13 de dezembro 2002.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo