Lei Ordinária nº 8.825/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública e ao Juizado da Infância e Adolescência de Mato Grosso.
LEI Nº 8.825, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública e ao Juizado da Infância e Adolescência de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Mato Grosso ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública e ao Juizado da Infância e Adolescência existente em sua circunscrição, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.
§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2º Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no
Art. 2º da Lei Federal nº 8.560 /1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
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