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Lei Ordinária nº 8.826/2008

Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar e dá outras providências.

LEI Nº 8.826, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado nos hospitais da rede oficial do Estado o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar.

Art. 2º O Serviço de Capelania Hospitalar destina-se ao atendimento espiritual de pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares.

Parágrafo único. O serviço de atendimento espiritual somente se dará por solicitação do paciente, ou de seus familiares, em caso de seu impedimento.

Art. 3º A Capelania será exercida mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a direção de cada unidade hospitalar e o prestador do serviço voluntário.

§ 1º O serviço é integralmente subordinado à direção da unidade, à qual compete:

I - decidir sobre a conveniência da assinatura do termo de adesão tal como proposto;

II - a qualquer momento, revogar o termo de adesão em vigor ou suspender temporariamente o serviço, se assim julgar necessário ao bom andamento dos serviços hospitalares, dando ciência e justificativa de tal fato à Secretaria Estadual de Saúde;

III - aceitar ou não as indicações dos voluntários - auxiliares e visitadores - feitas pelo Capelão, determinando-lhe a substituição daquele que por qualquer meio prejudicar, obstruir ou imiscuir-se nos serviços de saúde;

IV - estabelecer:

a) o número de voluntários;

b) horário do atendimento, obrigatoriamente fora dos horários de visita;

c) limites físicos de atuação do serviço.

§ 2º O voluntário não poderá, sob nenhum pretexto, transitar pelo hospital fora dos horários e área estabelecidos.

§ 3º A equipe trabalhará obrigatoriamente com uniforme, em modelo distinto daquele usado pelo corpo funcional, e portando crachá de identificação específico da função fornecido pela direção do hospital, identificando-se sempre que solicitado por funcionário ou paciente.

Art. 4º A Capelania será orientada por um Capelão titular voluntário, preferencialmente, formado em Teologia.

§ 1º Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput, o serviço poderá ser coordenado por leigo que apresente condições para tal.

§ 2º O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição Federal.

Art. 5º A equipe da Capelania será formada por voluntários selecionados pelo Capelão, observadas as seguintes condições mínimas:

I - entrevista pessoal com o Capelão, em que será expressa a razão que o faz procurar o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar;

II - participação integral no Curso Básico de Capelania Hospitalar.

Parágrafo único. É condição fundamental para a inscrição no Curso Básico de Capelania Hospitalar a identificação do candidato junto à direção da unidade mediante a apresentação dos itens seguintes:

I - cédula oficial de identidade;

II - duas fotos recentes;

III - comprovante de residência.

Art. 6º São responsabilidades do Capelão titular:

I - ministrar Curso de Capelania para interessados em integrar a equipe de voluntários;

II - selecionar os voluntários de sua equipe e supervisionar seu trabalho;

III - coordenar o Serviço de Capelania Hospitalar, respondendo pelo serviço junto à direção;

IV - aprovar o material relativo aos serviços de atendimento espiritual a ser distribuído dentro do hospital.

Art. 7º O Curso Básico de Capelania Hospitalar será realizado periodicamente, sempre de acordo com as conveniências da unidade de saúde, com duração mínima de 7 (sete) horas/aula e seu conteúdo abrangerá orientações sobre o Serviço de Capelania, noções de aconselhamento religioso, assepsia e comportamento ético no ambiente hospitalar.

Art. 8º Em hipótese alguma, poderá um voluntário imiscuir-se nos procedimentos regulares de funcionamento e atendimento do hospital, sem a expressa autorização da direção, ou de médico em caso de risco de vida.

§ 1º Será imediata a dispensa e remoção do hospital de integrante da Capelania que oferecer qualquer tipo de alimento, uso ou manuseio de medicação, igualmente proibida à movimentação de paciente, sem o consentimento de médico por ele responsável.

§ 2º O trabalho de médicos, enfermeiros e afins será sempre prioritário e sua orientação será acatada por toda a equipe de Capelania.

Art. 9º A direção do hospital poderá designar espaço físico a ser utilizado pelo Capelão titular para entrevistas, reuniões e guarda do material utilizado.

Art. 10. O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar, em qualquer nível, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Humberto Bosaipo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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