Lei Ordinária nº 8.828/2008
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2008.
LEI Nº 8.828, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.
(Vide Lei nº 8860 /2008) Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2008.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2008, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 6.892.582.740 (seis bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta reais).
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º O valor de R$ 407.019.607 (quatrocentos e sete milhões, dezenove mil, seiscentos e sete reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita Intra-Orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, ao Judiciário, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento: RESUMO GERAL DA RECEITA
Especificação Total
I - Receitas Correntes 6.335.579.029
1.1 Tributária 4.147.993.676
ICMS 3.729.686.132
IPVA 169.887.123
Demais 248.420.421
1.2 Contribuições 495.739.247
1.3 Patrimonial 56.190.767
1.4 Agropecuária 1.426.532
1.5 Industrial 764.396
1.6 Serviços 168.899.039
1.7 Transferências Correntes 1.969.528.973
Fundo Participação dos Estados - FPE 929.234.523
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação 31.278.108
Contribuição de Intervenção Domínio Econômico - CIDE 52.419.015
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 29.429.800
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações 112.991.834
Salário Educação 21.040.905
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 179.115.714
Transferência FUNDEB 518.745.518
Convênios 61.080.624
Demais 34.192.932
1.8 Outras Receitas Correntes 200.045.256
1.9 Receita Intra-Orçamentária Corrente 407.019.607
Contribuição para o Regime Próprio de Previdência 272.987.665
Compensações Previdenciárias do Estado 63.340.729
Receita Patrimonial 36.000
Receita Industrial 5.774.492
Receita de Serviços 64.880.721
1.10 Conta Retificadora (705.008.857)
(-) Deduções FUNDEB (705.008.857)
II - Receitas de Capital 149.984.102
2.1 Alienação de Bens 3.439.936
2.2 Amortização de Empréstimos 2.364.298
2.3 Transferência de Capital 142.954.015
2.4 Outras Receitas de Capital 1.225.853
III - Receita Total (I+II) (R$ 1,00) 6.892.582.740
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 6.892.582.740 (seis bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta reais), desdobrando-se da seguinte forma: I - No Orçamento Fiscal, no valor de R$ 5.444.613.289 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos e treze mil, duzentos e oitenta e nove reais); II - No Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 1.446.743.596 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais); III - No Orçamento de Investimento, no valor de R$ 1.225.855 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais).
Art. 5º A Despesa fixada, observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento: I - da Despesa por categoria econômica: RESUMO GERAL DA DESPESA
Especificação Total
I - Despesas Correntes 5.968.235.308
1.1 Pessoal e Encargos Sociais 3.138.465.827
1.2 Juros e Encargos da Dívida 361.324.479
1.3 Outras Despesas Correntes 2.468.445.002
II - Despesas Capital 844.648.675
2.1 Investimentos 582.786.380
2.2 Inversões Financeiras 14.385.210
2.3 Amortização da Dívida 247.477.085
III - Reserva de Contingência 79.698.757
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 6.892.582.740
II - da Despesa por Órgão: DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
Especificação Proposta 2008
1. Poder Legislativo 261.595.418
Assembléia Legislativa 116.290.451
Diretoria Gestora 9.524.954
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo 25.588.915
Tribunal de Contas 110.191.098
2. Poder Judiciário 427.862.698
Tribunal de Justiça 363.062.680
Fundo de Apoio ao Judiciário 64.800.018
3. Ministério Publico 153.586.363
Procuradoria Geral de Justiça 148.635.612
FUNAMP 4.950.751
4. Defensoria Pública 30.903.516
Defensoria Pública do Estado 30.903.516
5. Poder Executivo 6.018.634.745
Casa Civil 18.291.080
Casa Civil 11.525.984
AGER 6.765.096
Casa Militar 2.616.018
Casa Militar 2.616.018
Auditoria Geral do Estado 4.699.577
Auditoria Geral do Estado 4.699.577
Gabinete do Vice Governador 474.387
Gabinete do Vice Governador 474.387
Procuradoria Geral do Estado 32.788.628
Procuradoria Geral do Estado 29.376.101
Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS 3.412.527
Secretaria de Estado de Administração 616.101.425
Secretaria de Estado de Administração 39.612.438
Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde 71.134.872
Escola de Governo do Estado de Mato Grosso 2.964.566
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP 10.476.470
Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV 491.913.079
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 94.953.495
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 10.680.563
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 6.221.970
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 44.250.060
Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER 32.638.780
Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso 1.136.583
Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso 25.539
Secretaria de Comunicação Social 19.722.195
Secretaria de Comunicação Social - SECOM 19.722.195
Secretaria de Estado de Educação 837.206.905
Secretaria de Estado de Educação 837.206.905
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 6.951.334
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 2.071.365
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 4.879.969
Secretaria de Estado de Fazenda 241.344.176
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ 192.958.389
Fundo de Gestão Fazendária 48.385.787
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME 78.016.946
Secretaria de Estado de Indístria, Comércio, Minas e Energia 17.808.912
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 4.493.579
Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso 6.107.645
Companhia Matogrossense de Mineração 11.055.130
Companhia Matogrossense de Gás 18.060.018
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 19.265.807
Agência de Fomento do Estado - MT Fomento 1.225.855
Secretaria de Justiça e Segurança 682.676.876
Secretaria de Justiça e Segurança 618.983.846
Departamento Estadual de Trânsito 56.185.009
Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar 7.508.021
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 70.598.009
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 21.667.544
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso 48.930.465
Secretaria de Estado de Saúde 649.668.946
Secretaria de Estado de Saúde 267.907.105
Fundo Estadual de Saúde 381.761.841
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 35.027.191
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 21.244.196
Fundo Estadual de Infância e Adolescência 202.807
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 387.721
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 1.203.744
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais 8.132.172
Fundo Estadual de Assistência Social 3.856.551
Secretaria de Estado de Cultura 14.120.426
Secretaria de Estado de Cultura 14.120.426
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 8.369.368
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 8.369.368
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 490.234.039
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 490.234.039
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 120.569.321
Secretarria de Estado de Ciência e tecnologia 9.803.369
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 81.759.415
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso 16.006.064
Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnologica 12.422.673
Fundo Estadual de Educação Profissional 577.800
Secretaria de Estado de Meio Ambiente 68.495.342
Secretaria de Estado de Meio Ambiente 68.495.342
Encargos Gerais do Estado 1.846.010.304
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração 35.170.517
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 1.715.368.640
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento 95.471.147
Reserva de Contigência 79.698.757
Reserva de Contigência 79.698.757
TOTAL (R$ 1,00) 6.892.582.740
Art. 6º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, autorizado a tomar as medidas de contingenciamento para adequar as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo (Tribunal de Contas e Assembléia Legislativa) e Judiciário (Tribunal de Justiça), do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O contingenciamento a que se refere o caput será avaliado bimestralmente pelo Poder Executivo, através da Câmara Fiscal.
Art. 6º - A Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de que trata esta lei a: I - abrir os tipos legais de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no
§ 1º, incisos I, II, III e IV, do
Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e na Lei Estadual nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Não estão incluídos no cálculo do limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. (Redação acrescida pela Lei nº 8839 /2008) DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, de cada Órgão, Fundo e Entidade, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
Art. 7º A Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto Orçamentário, quando a situação legal assim o exigir, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, modalidade de aplicação, fonte de recursos e por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada à estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo Estadual, bem como às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. (Redação acrescida pela Lei nº 8839 /2008)
Art. 8º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007, em obediência a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. *Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição.
ANEXO I
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO / 2008 (Lei nº 8.704 de 23/08/2007)
Discriminação Valor (R$ 1,00) Variação
LDO / 2008 LOA / 2008 ABSOLUTA RELATIVA
(A) (B) (B) - (A) (B) / (A)
I. Receitas Não-Financeiras 6.095.098.845 6.866.227.421 771.128.576 12,65
Receita Tributária 3.623.406.496 4.147.993.676 524.587.180 14,48
Receita de Contribuição 828.840.484 832.067.641 3.227.157 0,39
Receita Patrimonial 53.226.767 56.190.767 2.964.000 5,57
(-) Aplicações Financeiras (20.515.085) (20.515.085) - -
Receita Agropecuária 1.426.532 1.426.532 - -
Receita Industrial 6.538.888 6.538.888 - -
Receita de Serviços 193.694.765 233.779.760 40.084.995 20,69
Transferências Correntes 1.731.330.037 1.969.528.973 238.198.936 13,76
Outras Receitas Correntes 197.919.128 200.045.256 2.126.128 1,07
(-) Deduções da Receita Corrente (632.099.678) (705.008.857) (72.909.179) 11,53
Receita de Capital 117.134.745 149.984.104 32.849.359 28,04
(-) Operações de Crédito - - - -
(-) Alienação de Bens (3.439.936) (3.439.936) - -
(-) Amortização de Empréstimos (2.364.298) (2.364.298) - -
II. Despesas Não-Financeiras 5.548.039.762 6.283.781.176 735.741.414 13,26
Despesa Corrente 5.308.606.336 5.968.235.308 659.628.972 12,43
Pessoal e Encargos Sociais 3.069.093.074 3.138.465.827 69.372.753 2,26
Juros e Encargos da Dívida 337.121.439 361.324.479 24.203.040 7,18
Outras Despesas Correntes 1.902.391.824 2.468.445.002 566.053.178 29,75
Despesa de Capital 737.687.487 844.648.675 106.961.188 14,50
Investimentos 470.426.637 582.786.380 112.359.743 23,88
Inversões Financeiras 16.056.443 14.385.210 (1.671.233) (10,41)
Amortização da Dívida 251.204.406 247.477.085 (3.727.321) (1,48)
Reserva de Contingência 90.071.784 79.698.757 (10.373.027) (11,52)
III. Resultado Primário (I-II) 547.059.083 582.446.245 35.387.162 6,47
IV. Resultado Nominal (261.528.115) (241.636.851) 19.891.264 (7,61)
V. Montante da Dívida 588.325.845 608.801.564 20.475.719 3,48
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Deputados: No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,
§ 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, levam-se ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL, concernente a diversas EMENDAS apostas ao projeto de lei que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2008", aprovadas pelo Plenário desse Poder Legislativo e que foram oficialmente encaminhadas a este Poder Executivo. Discorrendo sobre as emendas, temos, conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 10.101 - Defensoria Pública, que se pretendeu aditar recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no valor de R$ 3.331.942,00 (três milhões trezentos e trinta e um mil novecentos e quarenta dois Reais) ao Programa 036 - Apoio Administrativo, sendo destes, R$ 148.300,00 (centro e quarenta e oito e trezentos mil Reais) na Ação 2007 - Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais, no Grupo de Despesa "Outras Despesas Correntes", e R$ 3.183.642,00 (três milhões cento e oitenta três mil seiscentos e quarenta e dois Reais) na Ação 2008 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, no Grupo de Despesa "Pessoal e Encargos Sociais" decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos para Reserva de Contingência. No entanto, em que pese a louvável iniciativa parlamentar, o art. 48, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 051/2007, assim dispõe: "Art. 48. Anualmente, a Defensoria Pública deverá encaminhar a sua proposta orçamentária ao Poder Executivo Estadual que deverá guardar estrita conformidade com a política econômico-financeira do Governo". Assim, quando da análise dos recursos destinados à Defensoria Pública, previstos na proposta original da LOA/2008 encaminhada por aquele órgão, foram considerados os parâmetros dispostos no artigo supra, tendo como ponto preponderante de análise as políticas econômicas e financeiras do Estado de Mato Grosso. No tocante ao repasse de recursos para despesas com Pessoal e Encargos Sociais, somente há previsão legal que impõe a transferência dos mesmos ao Poder Judiciário, Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, não estando contemplada a Defensoria Pública, segundo dispõe o art. 31, da Lei Estadual nº 8.704 , de 23/08/2007, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008, e dá outras providências" - LDO/2008, e por isto, repasses com finalidades diversas só podem ser decididos considerando-se a capacidade orçamentária e financeira do Estado e a critério da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Destarte, a referida emenda parlamentar fere o interesse público, já que, ao aditar recursos à proposta inicialmente estudada e prevista pelo Poder Executivo, com base em normas técnicas e legais, não apresenta qualquer análise de seu impacto no Orçamento Anual do Estado para o exercício de 2008, colocando em risco as eficiência e eficácia da previsão orçamentária e execução do instrumento orçamentário. As razões expostas não deixam outra alternativa senão o posicionamento pelo veto da alteração pretendida. O programa de trabalho da Unidade Orçamentária 03.101 - Tribunal de Justiça também foi objeto de emenda, aditando R$ 12.000.000,00 (doze milhões) ao orçamento referido, as custas da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no Programa 036 - Apoio Administrativo, na Ação 2007 - Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais, no Grupo de Despesa "Outras Despesas Correntes", também oriundos de recursos anulados da Unidade Orçamentária 39.901 - Reserva de Contingência. Entretanto, por tratar-se de recursos para custeio e manutenção da aludida Unidade Orçamentária, estes se encontram sob a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para alocação, no tocante Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, principalmente, por prever a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, e, seguintes, a obrigatoriedade do repasse quando se referir à despesa de pessoal, com limites pré-estabelecidos. Logo, veta-se a emenda parlamentar proposta, já que qualquer repasse para custear despesas consideradas extra-pessoal, fica a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, que avaliará a possibilidade de atendimento, analisando o impacto da pretensão frente a capacidade orçamentária e financeira do Estado. Observa-se que também foi alterado, por meio de emenda parlamentar, o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 21.601 - Fundo Estadual de Saúde, aditando-se recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais), no Programa 279 - Política de Investimento nas Ações de Promoção, Prevenção e Proteção à Saúde, para criação da Ação de "Construção de Hospitais Central e Metropolitanos", com o Objetivo Específico "Concluir Obras de Construção dos Hospitais Central e Metropolitano, Ampliar a Cobertura dos Serviços de Assistência Hospitalar", no Grupo de Despesa "Investimentos", decorrentes de anulação de recursos da Unidade Orçamentária 39.901 - Reserva de Contingência. No entanto, a emenda pretendida não foi proposta no Plano Plurianual para o Quadriênio 2008-2011 - PPA/2008-2011, ensejando em incompatibilidade nos instrumentos de planejamento, em violação ao disposto no art. 165, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal , que abaixo se transcreve: "Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 7º Os orçamentos previstos no
§ 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional." De qualquer sorte, os objetivos propostos pela nova Ação já estão contemplados pela Ação 3745 - Construção de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, do mesmo Programa que o Ilustre Deputado deseja emendar. Desta feita, se sancionada a emenda, restará duplicada a ação estatal, desperdiçando, tempo, agentes e recursos públicos, em contraposição ao Princípio da Eficiência, o qual deve nortear os atos da Administração Pública, conforme o art. 37, da Constituição Federal . Desta forma, imprescindível o veto da emenda parlamentar analisada por falta de interesse público e inconstitucionalidades supracitadas. No programa de trabalho da Unidade Orçamentária 19.101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública foram aditados recursos, por meio de emenda, ao Programa 036 - Apoio Administrativo, Ação 2008 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, Grupo de Despesa "Pessoal e Encargos Sociais", provenientes da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais), por anulação de recursos inicialmente previstos para a Unidade Orçamentária 39.901 - Reserva de Contingência. Todavia, tendo vista que as despesas relativas à Pessoal e Encargos Sociais são classificadas como obrigatórias e de caráter continuado, a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04/05/2000, prevê uma série de requisitos para autorizar sua execução, entre estes o cálculo prévio do impacto orçamentário-financeiro decorrente do aumento da despesa, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (art. 17,
§ 1º e 16, inciso I), além de impor, ainda, limites para estas despesas (artigos 18 a 23). Por conseguinte, ao aditar recursos através da emenda supracitada, está se promovendo o aumento da despesa com Pessoal e Encargos Gerais, sem que tenham sido tomadas todas as providências exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em flagrante ilegalidade, que resulta no veto da referida emenda parlamentar. Outro objeto de emenda foi o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 22.607 - Fundo Estadual de Assistência Social, mediante a qual aditou-se o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais), provenientes de anulação de recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual alocados para Reserva de Contingência, no Programa 996 - Operações Especiais - Outras, com a finalidade de criar nova Ação de "Contribuição a Entidades Assistenciais sem Fins Lucrativos", com o Objetivo Específico "Atender Contribuições ou Subvenções a Entidades Assistenciais no Estado em Cumprimento ao art. 55, da Lei Estadual 8.703 , LDO 2008", no Grupo de Despesa "Investimentos". Muito embora o Fundo Estadual de Assistência Social contemple os objetivos da Ação que se pretende criar, esta não está prevista no Plano Plurianual para o Quadriênio 2008-2011 - PPA/2008-2011, o que implica em incompatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento, que, como já demonstrado, não é permitida pela Constituição Federal , no art. 165, §§ 5º e 7º Cabe ainda apontar que o art. 55, da LDO/2008 referido no objetivo da nova ação, que traz ressalvas às vedações para transferências de recursos públicos para o setor privado, dispondo que: "Art. 55. O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, os recursos destinados às transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos, para execução em regime de mutua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação e que preencham uma das seguintes condições: I - estejam registradas como entidades de fins filantrópicos; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de doações, subvenções sociais ou auxílios para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar." Deste modo, a emenda parlamentar, ora em destaque, está eivada de inconstitucionalidade, razão que impõe seu veto. Ao final, insta verificar que foi modificado o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 15.601 - Fundo de Desenvolvimento Esportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED, acrescendo recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, ao Programa 284 - Desenvolvimento do Desporto e Lazer, na suposta Ação 1614 - Apoio e Incentivo aos 20 Clubes Profissionais que Disputarão o Campeonato Estadual, no Grupo "Outras Despesas Correntes", provenientes da anulação de recursos da Reserva de Contingência. Porém, em consulta ao referido Programa 284, no PPA/2008-2011, consta-se que não existe ação registrada sob o número 1614, nem com a denominação "Apoio e Incentivo aos 20 Clubes Profissionais que Disputarão o Campeonato Estadual", levando-se a conclusão de que se trata de ação nova, a qual, por conseguinte, não está prevista naquele Instrumento de Planejamento, ensejando incompatibilidade da LOA/2008 com o mesmo, em flagrante violação aos dispositivos constitucionais, como já citado. Outrossim, nota-se que a referida ação tem como Objetivo Específico "Estimular e Incentivar o Campeonato Estadual de Futebol Profissional de 2008", que já se encontra contemplado pela Ação 1613 - Apoio às Atividades Desenvolvidas pelas Entidades de Administração do Desporto e aos Municípios, do mesmo programa objeto da emenda em comento. Por outro lado, a LDO/2008 traz, em seu
Capítulo X, vedações às transferências de recursos públicos para o setor privado, principalmente em seu art. 58: "Art. 58. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorização em lei específica e destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual." Assim, por trazer a aludida emenda adição de recursos para "Outras Despesas Correntes" sem observar os requisitos supracitados, uma vez que não há autorização por lei específica, nem se comprovou que os Clubes Profissionais beneficiários caracterizam-se como entidades sem fins lucrativos objeto de ressalva à vedação, resta a mesma maculada de ilegalidade. Diante de tais razões, para preservação do interesse público, conclui-se pelo veto da emenda aditiva de recursos ao Fundo de Desenvolvimento Esportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED. Por todo o exposto é que se submetem as presentes RAZÕES DE VETO PARCIAL POR INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO, concernente às emendas retro citadas, plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos Nobres integrantes dessa Casa de Leis, reiterando expressões de elevada consideração e profundo apreço. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2008. Autor: Poder Executivo