Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.832/2008

Institui a Campanha Permanente de Incentivo e Esclarecimento sobre a Doação de Órgãos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.832, DE 25 DE JANEIRO DE 2008.

(Revogada pela Lei nº 11029 /2019) Institui a Campanha Permanente de Incentivo e Esclarecimento sobre a Doação de Órgãos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Incentivo e Esclarecimento sobre a Doação de Órgãos, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Serão desenvolvidas atividades educativas compartilhadas com a participação de todos os organismos estatais e com entidades organizadas da sociedade.

Art. 3º As demais ações necessárias para a realização do que trata a presente lei, serão estabelecidas no regulamento.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense: No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Institui a Campanha Permanente de Incentivo e Esclarecimento sobre Doação de Órgãos", de autoria do Deputado Riva, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2007. A proposição legislativa, em seu artigo 4º, previa que o Poder Executivo teria de dispor de recursos para arcar com os gastos de infra-estrutura, material, equipamentos e pessoal para concretizar a previsão normativa sub examine. Tal assertiva implica inquestionável aumento de despesa pública, e conseqüente previsão orçamentária; pois, do contrário, estar-se-á em flagrante afronta ao artigo 167, incisos I e II, da Constituição da República, reproduzido no artigo 165, incisos I e II, da Carta Política Estadual. Ademais, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, consoante determina o referido Diploma Legal, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos subseqüentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados. Destarte, o artigo 4º do projeto em tela descumpre o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 167, I e II, da Carta Magna, visto que demandaria a disponibilidade de investimentos específicos, o que, conseqüentemente, geraria aumento de despesa, sem a correspondente previsão de fonte de custeio. Forte em tais argumentos, face a clarividente contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal (reproduzidos pela Carta Estadual) que instituem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado, bem como em razão da afronta ao disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, veto parcialmente o Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa augusta Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas. Nesta oportunidade, reitero aos Ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008. Autor: Deputado Riva