Lei Ordinária nº 8.833/2008
Dispõe sobre a declaração e oficialização da Festa de Nossa Senhora do Livramento.
LEI Nº 8.833, DE 25 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a declaração e oficialização da Festa de Nossa Senhora do Livramento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada e oficializada a Festa de Nossa Senhora do Livramento, realizada, anualmente, no Município de Nossa Senhora do Livramento, como evento tradicional da manifestação cultural e religiosa do patrimônio cultural mato-grossense.
Parágrafo único. A realização da festa religiosa mencionada no caput deste artigo deverá constar do calendário estadual de eventos culturais e turísticos.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Excelentíssimos senhores integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense:
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,
§ 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado , levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a declaração e oficialização da Festa de Nossa Senhora do Livramento", de autoria do Deputado Mauro Savi, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 20 de dezembro de 2007.
Nada obsta que a Assembléia Legislativa indique um evento para constar do calendário oficial de nosso Estado. No caso sob análise, é inegável a legitimidade da pretensão apresentada, uma vez que, a festa religiosa de Nossa Senhora do Livramento tornou-se um marco cultural do município homônimo.
Ao inserir a data no calendário o projeto não cria atribuições para os órgãos do Estado, portanto, não invade a competência do Chefe do Poder Executivo. Neste tocante, o texto da proposição legislativa não apresenta vícios de inconstitucionalidade.
O artigo 2º da proposição sob comento, entretanto, cria uma recomendação de que a citada festa tenha preferência para o reconhecimento do apoio público e institucional para a sua realização.
Ao criar essa preferência, o texto resvala tanto no artigo 5º da Constituição da República quando este informa que todos são iguais perante a lei, expressando o princípio da isonomia, quanto no artigo 37, "caput" da nossa Carta Magna, que informa que um dos princípios a nortear a Administração Pública deve ser o da impessoalidade.
Toda manifestação religiosa e cultural, respeitada e reconhecida, depende para o recebimento de apoio público e institucional da adaptação e respeito, em seus pleitos, ao regime publicístico. Este apoio deve ser concedido em pé de igualdade com outras manifestações culturais, merecedoras da inclusão no calendário de eventos culturais e turísticos sem qualquer tipo de preferência prévia. Independente do apreço pessoal que possa ser dirigido à esta festividade em particular.
Cite-se o prof. Alexandre de Moraes "In Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, Editora Jurídico Atlas, São Paulo: 2002", a respeito do princípio da igualdade:
"Dessa forma, o que é vedado são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que esqueçamos, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal."
A proposição em comento cria uma distinção entre as manifestações culturais do Estado quando estabelece uma preferência a ser dada à festa religiosa que visa inserir no calendário.
Desse modo, o artigo 2º da proposição legislativa fere os artigos 5º e 37 da Constituição da República, razão pela qual serão encaminhadas RAZÕES DE VETO PARCIAL, a seu texto.
Deste modo, Senhores Parlamentares, em respeito aos Princípios Constitucionais da isonomia e da impessoalidade, estampados respectivamente no "caput" do artigo 5º e no "caput" do artigo 37, todos da Constituição da República, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, suprimindo o seu artigo 2º e submetendo-o a apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.
Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008. Autor: Deputado Mauro Savi
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.