Lei Ordinária nº 8.835/2008
Institui o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.835, DE 25 DE JANEIRO DE 2008.
Institui o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular, a ser feito em livro próprio, a cargo do Conselho Estadual de Cultura, órgão da estrutura da Secretaria da Cultura do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Será considerada, para os fins desta lei, como Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado de Mato Grosso e, para tanto, Tesouro Vivo, apta, na forma prevista nesta lei, a ser inscrita junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Poderão inscrever-se para o registro de que trata esta lei, os que, cumulativamente:
I - residirem no Estado de Mato Grosso há mais de 10 (dez) ano;
II - na data do pedido de inscrição, comprovarem participação em atividade de reconhecida tradição cultural há mais de 10 (dez) anos;
II - estejam capacitados a ensinar seus conhecimentos ou suas técnicas;
Art. 4º A cada ano a Secretaria da Cultura abrirá inscrição para mestres, priorizando determinado segmento da cultura tradicional popular que for considerado em risco de extinção.
Parágrafo único. Os requisitos para inscrição, data e demais informações ao candidato terão ampla divulgação através de publicação no Diário Oficial do Estado e em sítio da Internet.
Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres:
I - a Secretaria de Cultura e demais secretarias estaduais;
II - a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
III - as Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso;
IV - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Mato Grosso, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estadual.
Art. 6º O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao título de Mestre dos Saberes e Fazeres implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas previstas nesta lei, devendo ser entregue no Conselho Estadual de Cultura para avaliação e parecer.
Art. 7º O processo com parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura, será encaminhado ao Secretário de Cultura, que o submeterá à homologação do Governador.
Parágrafo único. A homologação do Governador referida neste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º Do parecer contrário do Conselho Estadual de Cultura caberá recurso do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência formal da decisão, ao Secretário de Cultura, procedendo-se de acordo com o artigo anterior na hipótese de acolhimento do apelo.
Art. 9º Feita no Diário Oficial do Estado a publicação de que trata o
Parágrafo único do
Art. 7º desta lei, será procedida pelo Conselho Estadual de Cultura a competente inscrição do interessado no Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.
Art. 10. O registro do seu nome no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres assegura os seguintes direitos à pessoa natural:
I - recebimento de diploma que concede o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado de Mato Grosso;
II - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado de Mato Grosso, no valor correspondente a um salário mínimo nacional em vigor.
§ 1º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não gerará vínculo de qualquer natureza para com o Estado.
§ 2º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.
§ 3º O auxílio financeiro de que trata o inciso II deste artigo, cessará também em decorrência do não-cumprimento pelo Mestre do dever elencado no
Art. 11 desta lei.
Art. 11. É dever do registrado no Livro de Mestres dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnica aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela Secretaria Estadual de Cultura.
§ 1º O não atendimento do caput deste artigo ensejara o cancelamento imediato do auxílio financeiro.
§ 2º Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade para o Mestre de participar dos programas de que trata o
Art. 11 desta lei, por incapacidade física ou mental comprovada mediante exame médico-pericial.
Art. 12. A execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Percival Muniz
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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