Lei Ordinária nº 8.836/2008
Institui o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.
LEI Nº 8.836, DE 25 DE JANEIRO DE 2008.
Institui o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Cria o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.
Art. 2º O referido Programa será colocado em prática sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º À Secretaria de Estado de Saúde caberá a criação de seminários para a prevenção, o controle e a orientação sobre a problemática da osteoporose, assim como a divulgação de serviços específicos para o atendimento dessa patologia.
Art. 4º Na terceira semana do mês de outubro de cada ano será realizada a Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose, com o intuito de estabelecer um marco para a abordagem da doença e, ainda para a divulgação das políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.
Art. 5º A Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações educativas.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde coordenar a realização dos eventos na Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.
Parágrafo único. Para a realização da Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose as Coordenadorias cabíveis poderão celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da Osteoporose.
Art. 7º À Secretaria de Estado de Saúde competirá à criação de grupos multidisciplinares de apoio aos portadores com osteoporose e seus familiares.
Parágrafo único. Os grupos de apoio funcionarão nas unidades básicas de saúde da rede municipal de saúde, nos ambulatórios dos hospitais da rede municipal de saúde e nos hospitais e clínicas conveniadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Os grupos de apoio aos portadores com osteoporose tem como objetivo:
I - assegurar aos enfermos a assistência médica e os acompanhamentos;
II - esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a osteoporose, saúde do paciente, cuidados com alimentação, locomoção, risco de fraturas, exames, entre outros cuidados;
III - auxiliar as famílias no relacionamento com os portadores de osteoporose.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde a criação de núcleos de prevenção, controle e orientação da osteoporose, que atuarão nas comunidades com o intuito de discutir os fatores que resultam em alto risco, como:
I - menopausa precoce (antes dos 45);
II - história familiar de fraturas em mulheres mais idosas;
III - etnia caucasiana/asiática;
IV - baixa ingestão de cálcio;
V - baixa estatura ou baixo peso;
VI - consumo de álcool em excesso;
VII - estilo de vida sedentário;
VIII - fumo;
IX - uso de corticóides.
Art. 10. Os núcleos realizarão em parceria com os grupos de apoio a discussão e divulgação dos tratamentos existentes e disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), para o combate e prevenção à osteoporose junto aos programas e projetos sociais desenvolvidos no âmbito desta secretaria.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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