Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.840/2008

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para os clubes de futebol profissional do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 8.840, DE 10 DE MARÇO DE 2008.

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para os clubes de futebol profissional do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para os clubes de futebol profissional habilitados a participar do Campeonato Estadual do ano de 2008.

Parágrafo único. Para viabilizar o que trata o caput, o Chefe do Executivo disporá de R$ 800.000,000 (oitocentos mil reais), distribuídos da seguinte forma:

I - o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os 20 (vinte) clubes participantes da primeira fase do Campeonato Estadual de 2008;

II - o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para os 12 (doze) clubes que conquistaram o direito de participar da segunda fase do Campeonato Estadual de 2008 e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para os 08 (oito) clubes que participarão da repescagem;

III - o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para os 06 (seis) clubes que conquistaram o direito de participar da terceira fase do Campeonato Estadual de 2008;

IV - o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o campeão do Campeonato Estadual;

V - o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o vice-campeão do Campeonato Estadual.

Art. 2º O Conselho Estadual do Desporto - CONSED poderá editar normas complementares, disciplinando a distribuição de recursos de que trata a presente lei.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito orçamentário na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL, com recursos da Fonte 100 (Tesouro estadual) para suportar as despesas decorrentes da presente lei.

Art. 4º Os recursos para aos clubes de futebol profissional deverão ser aplicados nas despesas com transporte, alimentação e hospedagem e, ainda, deverão ser repassados mediante Convênio a ser celebrado com a Federação Mato-grossense de Futebol.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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