Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.841/2008

Altera dispositivos da Lei nº 8.303, de 18 de março de 2005 e dá outras providências.

LEI Nº 8.841, DE 26 DE MARÇO DE 2008.

Altera dispositivos da Lei nº 8.303 , de 18 de março de 2005 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os créditos com os mutuários do extinto Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso - FUNDAGRO, de que trata a Lei nº 7.354 , de 13 de dezembro de 2000, ficam transferidos para a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, a partir de 02 de janeiro de 2005.

Art. 2º O

Art. 2º da Lei nº 8.303 , de 18 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os créditos oriundos da inadimplência dos mutuários do FUNDAGRO, que foram transferidos para a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, serão renegociados nas seguintes condições:

I - os créditos dos mutuários serão cobrados pelo valor agrupado até a data de 31 de dezembro de 2004;

II - para pagamento a vista, concessão de bônus de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor;

III - para pagamento parcelado:

a) sobre o saldo devedor incidirá um bônus de 40% (quarenta por cento);

b) o saldo devedor poderá ser repactuado em até 05 (cinco) anos, permitindo-se parcelas em periodicidades mensais, semestrais ou anuais, de acordo com a opção do mutuário;

c) a partir da assinatura do contrato de repactuação, sobre o saldo repactuado incidirá taxa de juros de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 1º A MT FOMENTO poderá constituir, substituir, complementar, liberar ou manter as garantias originais, no ato da renegociação, ou ainda, no curso dos contratos que vierem a ser repactuados.

§ 2º Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas renegociadas, aplicar-se-á multa de 1% (um por cento) ao ano sobre o valor vencido e incidirão juros de mora no percentual de 0,5% (zero virgula cinco) ao mês.

§ 3º Liquidado o financiamento, a MT FOMENTO fica autorizada a liberar as garantias existentes."

Art. 3º A partir da assinatura do contrato de repactuação e do pagamento da 1ª parcela o mutuário passa a ficar adimplente para todos os efeitos legais com o Estado.

Art. 4º Fica acrescido a Lei nº 8.303 , de 18 de março de 2005, o

Art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Os valores recebidos dos mutuários, na forma desta lei, serão contabilizados em conta especifica administrada pela MT FOMENTO, a ser aberta e mantida em Banco Oficial, para no final de cada semestre transferir o seu saldo como receita operacional da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A."

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Nenhum Ato.

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