Lei Ordinária nº 8.843/2008
Dispõe sobre a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado de fotografias e dados referentes à pessoas desaparecidas.
LEI Nº 8.843, DE 26 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado de fotografias e dados referentes à pessoas desaparecidas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Constitui-se, no Estado de Mato Grosso, o regime de gratuidade de publicação de imagens de fotografias e/ou dados de pessoas desaparecidas, no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º A publicação de que trata o
Art. 1º será efetivada, obrigatoriamente, de acordo com a regulamentação editada pelo Poder Executivo que, especificará os critérios gráficos, as normas técnicas de impressão, a quantidade e periodicidade das publicações.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária, do elemento de despesa e da classificação funcional programática própria competente e serão consignadas no orçamento vindouro com rubrica correspondente, podendo ser suplementada para o cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.