Lei Ordinária nº 8.844/2008
Dispõe sobre a reserva de lugares e a adaptação de cinemas e teatros para acesso e uso de pessoas com deficiência físico-motora.
LEI Nº 8.844, DE 26 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a reserva de lugares e a adaptação de cinemas e teatros para acesso e uso de pessoas com deficiência físico-motora.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição do Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei. X -
Art. 1º Os teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Estado de Mato Grosso, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, 05% de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com deficiência físico-motora.
§ 1º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários portadores de deficiência, com mínima circulação de outras pessoas à sua frente, possibilitando melhor visibilidade e inexistência de interferência na visão dos espetáculos.
§ 2º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
§ 3º Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo fixarão cartazes em suas bilheterias, divulgando o Direito descrito nesta lei, com linguagem simples e objetiva, e de fácil visão a todos. (Redação acrescida pela Lei nº 8995 /2008)
Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente lei deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.
§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas, de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência, e na destinação de um local que possa acomodar os freqüentadores dependentes de cadeiras de rodas.
§ 2º Estarão desobrigados do cumprimento da presente lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos já em funcionamento, que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta lei.
Art. 3º É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do
Art. 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta lei sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa de 50 (cinqüenta) UPFs, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência; III - multa de 200 (duzentas) UPFs, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II; IV - VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 8995 /2008)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Walter Rabello