Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.851/2008

Proíbe a obrigação de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.851, DE 04 DE ABRIL DE 2008.

Proíbe a obrigação de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução, vinculação a cartão de crédito ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência, em hospitais da rede privada. (Redação dada pela Lei nº 10.213 /2014)

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado e retratar-se ao responsável pelo internamento.

Art. 3º No caso de hospital credenciado no Sistema Único de Saúde - SUS, e em caso de repetência ao estabelecido no

Art. 2º da presente lei, o hospital será descredenciado e seus diretores e/ou proprietários responderão criminalmente de acordo com o código penal.

Art. 4º Ficam os hospitais da rede privada, obrigados a fixar em local visível e dar publicidade da presente lei.

Art. 4º Para o fiel cumprimento do

Art. 1º, da Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008, fica o hospital da rede privada obrigado a afixar cartazes com os seguintes dizeres: `FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO OU DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA PARA POSSIBILITAR INTERNAMENTO DE DOENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE EMINENTE, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, EM HOSPITAIS DA REDE PRIVADA. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE NORMA, ENTRE EM CONTATO COM O PROCON/MT. TELEFONE: 151`. (Redação dada pela Lei nº 9426 /2010)

§ 1º Em caso de descumprimento da presente norma, deve o usuário comunicar-se imediatamente com o PROCON/MT através do telefone 151. (Redação acrescida pela Lei nº 9426 /2010)

§ 2º O PROCON/MT fica autorizado a tomar as medidas cabíveis ao fiel cumprimento dessa lei. (Redação acrescida pela Lei nº 9426 /2010)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Riva