Lei Ordinária nº 8.853/2008
Cria o Selo de Qualidade Artesanal e dá outras providências.
LEI Nº 8.853, DE 04 DE ABRIL DE 2008.
Cria o Selo de Qualidade Artesanal e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição do Estado , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Selo de Qualidade para a identificação dos produtos artesanais originários do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Selo de Qualidade Artesanal é garantia de que o produto é de elaboração artesanal, de qualidade adequada, e ecológicamente correta, e de que sua procedência é do Estado de Mato Grosso e, se utilitário, de que seu uso é higiênico e sanitariamente comprovado e adequado.x
Art. 2º Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Walter Rabello
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.