Lei Ordinária nº 8.862/2008
Altera o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.519, de 07 de julho de 2006, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.862, DE 06 DE MAIO DE 2008.
Altera o
§ 1º do
Art. 2º da Lei nº 8.519 , de 07 de julho de 2006, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
§ 1º do
Art. 2º, da Lei nº 8.519 , de 07 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º O pagamento inicial das parcelas dar-se-á após a viabilização das condições e requisitos legais para o início das atividades do Distrito Industrial do Município de Rondonópolis.
(...)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 07 de julho de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 8519/2006 de 07/07/2006