Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.865/2008

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 8.865, DE 06 DE MAIO DE 2008.

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, uma área de terras de 6.400.00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), destacada de uma área maior de 23.400,00m² (vinte e três mil e quatrocentos metros quadrados), situada na Zona nº 05, no loteamento denominado "CIDADE SINOP", no Município de Sinop, com matrícula nº 12.848, ficha 01, livro nº 02, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Sinop/MT, Estado de Mato Grosso, com as seguintes características e confrontações: "Linha 01-02 - limita com a Rua das Jaboticabeiras; Linha 02-03 - limita com Quadra nº 26-B; Linha 03-04 - limita com a Quadra nº 26; Linha 04-01 - limita com a Rua dos Antúrios."

Parágrafo único. O imóvel destina-se a implantação de uma Escola Estadual de 1º e 2º Graus naquele Município, vinculada à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 88.832,00 (oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais), conforme laudo de Avaliação, datado de 15 de março de 2.007, elaborado pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, folhas 04 do Processo nº 122235/2007-PGE.

Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do lote, a que se refere o

Parágrafo único do

Art. 1º

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do Donatário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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