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Lei Ordinária nº 8.868/2008

Dispõe sobre a doação do imóvel que menciona.

LEI Nº 8.868, DE 06 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre a doação do imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Convenção dos Ministros das Igrejas Assembléias de Deus no Estado de Mato Grosso - COMADEMAT - uma área de terra situada no Centro Político Administrativo, setor "B", de propriedade do Estado de Mato Grosso, com área total de 13.976,42 m² (treze mil, novecentos e setenta e seis vírgula quarenta e dois metros quadrados), para a exclusiva finalidade de sediar o Centro Educacional da Convenção dos Ministros das Assembléias de Deus no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A descrição do perímetro total da matrícula nº 47.730, livro nº 2, ficha nº 1, do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá, é a seguinte:

I - partindo do marco M1, situado no limite da Rua P, coordenada plana 8.277.189,060 metros Norte e 601.184,351 metros Leste, definido pelo Datum SAD-69 e referido ao meridiano central 57º WGr, desse segue confrontando com Rua Projetada, e com a distância de 247,55 metros e azimute plano de 71º29`42" chega ao marco M2, de coordenada plana UTM 8.277.267,632 metros Norte e 601.419,108 metros Leste;

II - do marco M2 segue confrontando com área do Estado de Mato Grosso, e com a distância de 117,48 metros e azimute plano de 177º31`25" chega ao marco M3, de coordenada plana UTM 8.277.150,260 metros Norte e 601.424.184 metros Leste;

III - do marco M3, segue confrontando com Rua do Contorno Leste, e com a distância de 242,95 metros e azimute plano de 279º11`23" chega ao marco M1, início do caminhamento.

Art. 3º A área objeto da presente doação destina-se à edificação de um Complexo Educacional, com área construída de aproximadamente 8.000 m² (oito mil metros quadrados), e que abrigará a construção de 40 (quarenta) salas de aula, laboratórios, biblioteca, refeitório, brinquedoteca, área de lazer, quadra poliesportiva e centro de convenção e de capacitação profissional.

Art. 4º O donatário terá o prazo de 12 (doze) meses para início das obras e 120 (cento e vinte) meses para o término, contados a partir da data em que efetuar a presente doação, com a lavratura da respectiva escritura.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Estado de Mato Grosso, independente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer tipo de indenização decorrente de construções e benfeitorias.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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