Lei Ordinária nº 8.869/2008
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 8.745, de 21 de novembro de 2007.
LEI Nº 8.869, DE 13 DE MAIO DE 2008.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 8.745 , de 21 de novembro de 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao
Art. 14-H, inserido pela Lei nº 8.745 , de 21 de novembro de 2007 à Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, o seguinte
Parágrafo único:
"Art. 14-H. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente na conta do FAMAD, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7263/2000 de 27/03/2000
Lei Ordinária nº 8745/2007 de 21/11/2007