Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.873/2008

Altera as Leis nº s 8.405, de 27 de dezembro de 2005 e 7.350, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.032, de 17 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

LEI Nº 8.873, DE 16 DE MAIO DE 2008.

Altera as Leis nº s 8.405 , de 27 de dezembro de 2005 e 7.350 , de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.032 , de 17 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 4º da Lei nº 8.405 , de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 4º Os servidores da Educação Básica do Estado, lotados nos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso - CEFAPROs/MT, excepcionalmente, poderão optar pela extensão do seu regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, ficando garantido aos optantes o recebimento do subsídio de seu cargo, classe e nível, em que se encontram posicionados, acrescido de um percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) incidente sobre o subsídio de carreira.

§ 1º O disposto no caput deste artigo cessará, automaticamente, quando o servidor deixar de trabalhar nos CEFAPROs/MT, sendo vedada a incorporação dos respectivos percentuais para efeito de aposentadoria.

§ 2º O percentual que trata este artigo será estendido somente ao profissional da educação básica não ocupante dos cargos descritivos no Anexo único desta lei."

Art. 2º Fica alterado o

§ 1º e incluído o

§ 3º no

Art. 5º da Lei nº 8.405 /05:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 1º As funções serão gratificadas de acordo com os valores e critérios descritos no Anexo único desta lei.

(...)

§ 3º As funções descritas neste artigo correspondem a 40 (quarenta) horas semanais, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada pública ou privada."

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Os incisos III e IV do

§ 1º do

Art. 9º, da Lei nº 7.350 , de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.032 , de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1º (...)

(...)

III - Classe C - critérios estabelecidos para a Classe "B" mais outro título de pós-graduação;

IV - Classe D - título de Mestre, Doutor ou PhD."

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ANEXO ÚNICO

CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE VALORES DE GRATIFICAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO NOS CEFAPROs/MT

FUNÇÃO CRITÉRIOS VALORES EM REAIS

Diretor Pequeno Porte R$ 1.000,00

Coordenador de Formação Pequeno Porte R$ 1.000,00

Secretário Pequeno Porte R$ 800,00

Diretor Médio Porte R$ 1.250,00

Coordenador de Formação Médio Porte R$ 1.250,00

Secretário Médio Porte R$ 1.000,00

Diretor Grande Porte R$ 1.500,00

Coordenador de Formação Grande Porte R$ 1.500,00

Secretário Grande Porte R$ 1.200,00

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8405/2005 de 27/12/2005

Lei Ordinária nº 7350/2000 de 13/12/2000