Lei Ordinária nº 8.881/2008
Promove modificações no dispositivo da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001.
LEI Nº 8.881, DE 20 DE MAIO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 8943 /2008) Promove modificações no dispositivo da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificada a Tabela "D" - Custas Devidas a Entidades - da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, com a inclusão da Associação dos Defensores Públicos e dos Procuradores de Estado de Mato Grosso, fixando o valor da participação para cada entidade, com a seguinte redação: TABELA D CONTRIBUIÇÕES 01 À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MT por feito distribuído (Lei nº 5.607 /90) 0,66
02 À ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO por feito distribuído (Lei nº 4.348 /81) 0,66
03 À ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MAGISTRADOS por feito distribuído (Lei nº 3.605 /74) 0,66
04 AO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO MT por feito distribuído (Lei nº 3.605 /74) 0,66
05 À ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO 0,66
06 À ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO 0,66
NOTA: Não haverá incidência desta tabela nos casos de isenções legais
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco