Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.883/2008

Dispõe sobre a preferência da locação de veículos com opção para o Gás Natural Veicular - GNV pelo Poder Executivo e Legislativo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.883, DE 27 DE MAIO DE 2008 - D.O.27.05.08.

Dispõe sobre a preferência da locação de veículos com opção para o Gás Natural Veicular - GNV pelo Poder Executivo e Legislativo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído que os veículos locados pelo Poder Executivo, suas autarquias diretas e indiretas, empresas públicas e Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso deverão preferencialmente vir convertidos para opção de abastecimento com Gás Natural Veicular - GNV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende veículos de combustão a gasolina ou álcool, independente da potência, em cavalos do motor.

Art. 2º (VETADO).

Parágrafo único. Fica facultada às locadoras na vigência dos atuais contratos de locação realizarem a conversão para abastecimento de GNV, sob sua responsabilidade e custeio.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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