Lei Ordinária nº 8.889/2008
Dispõe sobre a implantação do Programa Rádio Escola no âmbito das escolas estaduais do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.889, DE 10 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a implantação do Programa Rádio Escola no âmbito das escolas estaduais do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , decreta e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, autorizado a implantar nas escolas estaduais o Programa Rádio Escola.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior, abordará aspectos culturais e educacionais e será política pública estadual permanente, visando, dentre outros:
I - desenvolver a criatividade e responsabilidade dos alunos da rede pública de ensino;
II - explorar potencialidades pedagógicas da rádio para difusão de conteúdos escolares;
III - promover a educação ambiental na escola de forma interdisciplinar;
IV - contribuir para a formação do jovem e o estimular o exercício da cidadania;
V - combater a violência e favorecer uma cultura de paz no ambiente escolar.
Art. 3º Para o fiel cumprimento desta lei, a Secretaria de Estado de Educação funcionará de forma integrada com a Direção das Escolas, Grêmios Estudantis e entidades interessadas, adotando ações conjuntas.
Parágrafo único. As ações conjuntas previstas neste artigo serão desenvolvidas através de um planejamento adequado, de acordo com as prioridades e estratégias de cada Escola Estadual.
Art. 4º A matéria deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que traçará os objetivos desta lei e a sua divulgação.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos e metas do Programa ora instituído, o Estado de Mato Grosso poderá celebrar parcerias com municípios, organizações não-governamentais e empresas privadas, mediante instrumentos específicos previstos na legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Alexandre Cesar
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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